TJGO – Condomínio é condenado a indenizar moradora após forçar retirada de rede de proteção
O Condomínio do Edifício P. foi
condenado a indenizar moradora, por danos morais e materiais, após
forçá-la a retirar rede de proteção de janelas. A decisão é da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por
unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Itamar de Lima,
reformando parcialmente a sentença do juízo de Goiânia para condenar o
condomínio a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima, por danos morais.
O juiz singular entendeu que o condomínio deveria apenas restituir o
valor de 222 reais, a título de indenização por danos materiais, negando
a indenização por danos morais. Dessa forma, a moradora interpôs
apelação cível pedindo a majoração dos danos materiais, sob o argumento
de que teve de arcar com o pagamento de perito que fez o laudo pericial e
pelos honorários advocatícios pagos para a propositura da ação de
obrigação de fazer, aviada no Juizado Especial.
Alegou, ainda, que a retirada abrupta das telas de proteção,
colocadas com o objetivo de resguardar a vida do marido da recorrente,
que possui doença mental grave, e do seu neto, na época do evento com
dois anos de idade, gerou danos morais.
Danos Materiais
Em relação aos honorários advocatícios, Itamar de Lima explicou que a
contratação de advogado particular não induz à responsabilidade civil
da parte contrária. Afirmou que o acordo é estritamente particular, “não
podendo ser ressarcido pela parte adversa, já que esta não participou
do ajuste”.
Ademais, o desembargador informou que o Edifício P. não é responsável
pelo ressarcimento do valor referente à confecção de laudo pericial,
uma vez que a autora a realizou em estabelecimento particular. Disse,
também, que consistiu em uma despesa de cunha extrajudicial, que não se
mostrou indispensável ao deslinde da controvérsia, nem tendo sido
utilizada como meio de prova pelo julgador da sentença.
Artigo de Segurança
Contudo, o magistrado entendeu que a retirada, de forma abrupta, da
rede de proteção, sem prévia notificação da moradora, e de forma
autoritária e invasiva, causou danos morais à apelante. Ele explicou
que, apesar da vida em condomínio ser regulada pela sua convenção e pelo
seu regimento interno, onde constam os direitos e deveres do
condomínio, “essas normas não podem privar os moradores de buscarem
meios para assegurar a própria segurança, isso porque, instalar redes de
proteção em seus apartamentos, trata-se de um artigo de segurança”.
Itamar de Lima disse ainda que a instalação das redes de proteção
possuiu o objetivo de proteger seus familiares, restando demonstrado que
seu marido é incapaz e que eles residem no 13º andar, concluindo pela
ocorrência do dano moral. Considerou o valor de R$ 5 mil suficiente para
compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à autora, bem
como para coibir novas práticas nocivas.
Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Gerson Santana Cintra.
Apelação Cível nº 0022621.84.2015.8.09.0051
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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