STJ – Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência
A nomeação de bens à penhora na
execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a
execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de
falência.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver
decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de
multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no
artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.
O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor
que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e
não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a
execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o
que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau
reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o
depósito judicial no valor da dívida reclamada.
Coação rechaçada
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de
bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem
observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da
quebra.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR
revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o
depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.
Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a
prática de substituição da via judicial legalmente prevista para
satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de
falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de
coação para cobrança de dívidas”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1633271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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