STJ – Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na
negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.
A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o
contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos
compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o
valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil.
O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o
valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de
enriquecimento sem causa do vendedor.
Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito
de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na
legislação e que justifica a retenção integral dos valores.
“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil,
verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não
apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente
quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.
Valores razoáveis
Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores
pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio
contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a
retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o
descumprimento do contrato.
“Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes
cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos
sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e
usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”,
afirmou a relatora.
Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam
como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela
inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira
Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as
particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse
decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do
bem por período significativo.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1669002
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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