STJ – Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião
Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar recurso especial interposto por ocupantes de
imóvel da massa falida de uma companhia siderúrgica. Eles contestaram a
suspensão do prazo, alegando que cumpriram o período de 20 anos exigido
no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época, para a aquisição do bem.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou
que os ocupantes, que vivem na propriedade desde 1971, não completaram o
prazo previsto, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da
prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano de ocupação.
“Considerando que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de
1916, que exigia período equivalente a 20 anos de posse mansa e pacífica
para a usucapião (artigo 550), é de se concluir que, efetivamente, não
houve aquisição da propriedade pelos recorrentes”, disse a ministra.
Efeitos imediatos
Os ocupantes alegaram que a suspensão não deve prejudicar a
usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de
dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito
por meio da prescrição aquisitiva.
A ministra Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória
da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa
falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é
interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1680357
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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