STJ – Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro
Nas hipóteses de reparação por delito
com ramificações em todo o território nacional, o autor da ação tem o
direito de ajuizá-la no foro que melhor atenda aos seus interesses.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma escola preparatória,
sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma
livraria de Londrina (PR) de violar direito autoral ao distribuir, pela
internet, material didático de sua autoria.
A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de
coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola
preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação
dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda
seria o da comarca do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.
Opção lícita
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a
opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus
interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para
propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa
facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos
danos sofridos”, disse.
A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que,
ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a
exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à
livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo
alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o
território nacional.
A ministra salientou que a existência de sucursal da escola em São
Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A
magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV,
alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência
quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já
que a comercialização ocorreu em todo o país.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1685558
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário