segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

TJSP – Banco deve indenizar cliente roubada em estacionamento

TJSP – Banco deve indenizar cliente roubada em estacionamento

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar empresa em R$ 55 mil, a título de danos materiais, por roubo ocorrido dentro do estacionamento de uma de suas agências.
De acordo com os autos, uma funcionária da referida pessoa jurídica efetuou saque de R$ 55 mil na agência na qual a empresa é correntista e quando chegou ao estacionamento teve o dinheiro subtraído por indivíduo não identificado.
Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, afirmou que a instituição financeira responde objetivamente pelos fatos ocorridos no interior do estacionamento de sua agência, uma vez que o local está diretamente ligado à sua atividade lucrativa. “Nem se alegue que o evento era inevitável ou imprevisível e, por isso, estariam caracterizadas hipóteses excludentes de responsabilidade objetiva. Com efeito, tentativas de subtração em agências bancárias e respectivos estacionamentos são episódios sobremaneira previsíveis”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Denise Andréa Martins Retamero e Salles Vieira.
Apelação nº 1004637-81.2017.8.26.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Princípio da colegialidade exige submissão de agravo regimental ao órgão julgador competente

STJ – Princípio da colegialidade exige submissão de agravo regimental ao órgão julgador competente

Em respeito ao princípio da colegialidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) submeta ao órgão competente agravo regimental originalmente não conhecido.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro também destacou a necessidade de exaurimento dos recursos na instância ordinária. A decisão de Humberto Martins foi tomada no exercício da presidência do STJ, durante o recesso forense.
O agravo regimental foi apresentado pela Defensoria Pública após decisão de execução em processo criminal que, segundo a DP, foi prejudicial ao réu. Todavia, a peça recursal, em vez de ter sido submetida ao colegiado, não foi conhecida pelo desembargador relator. Segundo a DP, o não conhecimento violou o princípio da colegialidade e o exercício pleno das possibilidades recursais.
O ministro Humberto Martins lembrou que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores é o esgotamento dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias, conforme estabelece a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Previsão regimental
O vice-presidente do STJ também destacou que, de acordo com o próprio regimento interno do TJRS, as petições de agravo regimental devem ser submetidas ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou, ainda, submeter o recurso ao órgão julgador competente.
“Nesse contexto, para preservação do princípio da colegialidade, deveria o relator submeter o agravo regimental interposto ao órgão colegiado competente, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

TJDFT – Juiz proíbe utilização de animais em vaquejadas no DF sob pena de multa de 50 milhões por infração

TJDFT – Juiz proíbe utilização de animais em vaquejadas no DF sob pena de multa de 50 milhões por infração

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu a utilização de animais em provas de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejadas no Distrito Federal, sob pena de multa no valor de R$ 50 milhões para cada ato de descumprimento da ordem judicial, e sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência e por maus-tratos aos animais. A sentença de mérito foi proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela Bsb Animal Proteção e Adoção contra o DF e a empresa Parque de Vaquejada Maria Luiza.
De acordo com o magistrado, a utilização de animais nesse tipo de evento deve ser limitada à comercialização e à exposição, sempre em ambiente adequado e com amparo médico-veterinário condizente. Na mesma decisão, o DF foi condenado na obrigação de não autorizar a realização das provas elencadas, bem como de fiscalizar o respeito à proibição imposta pela Justiça.
Ao fundamentar a decisão, o juiz abordou aspectos relevantes sobre a complexa demanda: a questão dos maus-tratos/crueldade contra animais; aspectos éticos; a questão cultural/esportiva da prática da Vaquejada; e os interesses econômicos por trás desses tipos de eventos.
“A discussão travada neste processo pode ser considerada uma das mais antigas e polêmicas que pontuam o direito ambiental brasileiro, e que pode ser resumida na seguinte questão: a prática da utilização de animais na Vaquejada é legítima e compatível com a ordem constitucional nacional?”, questionou o magistrado ao adentrar no mérito da ação.
Crueldade/Maus-tratos
“Não pode haver dúvidas de que a Constituição proíbe terminantemente a crueldade contra animais, o que decorre, obviamente, da formalização da consciência ética atualmente vigente e do consenso sobre o que se pode entender como uma proteção razoável à fauna. São inúmeras as manifestações de médicos veterinários, juristas e técnicos no que concerne aos maus-tratos aos animais em provas de vaquejadas e similares. Destacamos dois pareceres técnicos reconhecidos publicamente, com os quais concordamos.‘Os maus tratos que os animais são submetidos não se restringem aos poucos minutos das provas em que são utilizados, mas também a todo o período de treinamento a que são submetidos para os condicionamentos necessários à realização das provas. Para atender critérios e normas regulamentares, os vaqueiros são obrigados a cumprir a prova dentro de um curto espaço de tempo, e em espaço físico restrito, o que demanda repetição intensiva dos procedimentos nos períodos de treinamento. Portanto, é fundamental que também se avalie e analise o processo do ponto de vista mental e físico, não apenas na arena, mas também nas etapas que contemplam o antes e o depois’.
“Ainda conforme esses pareceres, há possibilidades de ocorrência de lesões físicas e de vivência de dor/sofrimento antes, durante e após o evento da Vaquejada. Durante a prova, a derrubada do animal se dá por meio de uma torção no rabo, o que ocasiona lesões traumáticas na medula espinhal e muitas vezes resulta no desmembramento da cauda. Já a laçada exige que o boi saia em disparada, motivo pelo qual se procede a prévio molestamento por meio de choques elétricos e estocadas, levando o animal a extremo estado de agitação e estresse. Tais condutas importam em violação ao art. 225, caput e § 1º, da Constituição Federal, porque implicam na submissão de animais à crueldade”.
Aspectos éticos
“Recordando-se que a articulação ética fundamental, seja ela chamada de “regra de ouro” ou de “imperativo categórico”, exige que não se faça aos outros o que não se deseja que se faça a si mesmo, ou considera que uma conduta pode ser considerada boa se puder ser universalizada e transformada em norma, a utilização de animais em práticas “esportivas” que causam dor e terror é francamente antiética, além de inconstitucional, dado que, salvo os pervertidos denominados “masoquistas”, nenhum ser senciente aprecia a dor e o pavor; logo, a conduta de se lançar animais ao sofrimento, para o puro divertimento e esporte de alguns, não teria como ser racionalmente universalizada, ou seja, não poderia jamais ser reputada como eticamente defensável”.
A questão cultural
“Aqui vale destacar que, ao menos na acepção acolhida pela ordem jurídica, a cultura que interessa proteger é não apenas a herança de comportamentos e ideias tradicionais, mas aquela tradição que se coadune com valores reconhecidos pela sociedade como elevados e úteis ao processo civilizatório. É que determinadas tradições podem ter sido aceitas e até celebradas em determinado momento histórico, mas tornarem-se inadmissíveis em outro, conforme evolução da consciência ética da sociedade ou determinada por fatores outros. Temos como exemplo, a superada “cultura” da supremacia masculina, que outrora justificava até mesmo a violência doméstica, o que era fomentado inclusive pela ordem jurídica então vigente – ilustrando o que se está a dizer, há não muito tempo o Código Civil consagrava o homem como “chefe” da família, e a jurisprudência não reconhecia como estupro a conjunção sexual praticada à força pelo marido, sob a suposição de que estaria apenas a exigir o “débito conjugal”, noções hoje reconhecidas de modo quase unânime como repugnantes. Outro exemplo: hoje em dia, quando o País assiste aterrado o desnudar da corrupção generalizada revelada por variadas “operações” policiais e judiciais, fala-se numa “cultura da corrupção” a empestear as práticas políticas nacionais. É fato notório para quem tenha um mínimo de senso crítico reconhecer uma realidade incômoda, mas impossível de ser desprezada: poucas coisas são mais “tradicionais” no Brasil que a “cultura” de se utilizar o Estado como meio de tutela de interesses pessoais de determinadas castas (estude-se a História política nacional, e se perceberá que muitas famílias que dominavam a política desde o Brasil colônia ainda mantêm representantes nas diversas esferas de poder, na constituição de uma “cultura” tão perversa como antidemocrática). É evidente que não são estas as modalidades de “cultura” protegidas pela Constituição, mas apenas as formas de cultura que tendam a elevar o espírito das gerações humanas, em conformidade com a evolução científica e ética da sociedade”.
“A cultura é inerentemente mutável, e a dinâmica de suas mutações é tanto mais acelerada quanto mais sofisticada for a evolução do conhecimento científico e da reflexão ética. Em determinadas situações, o abandono de uma cultura não equivale à morte ou empobrecimento, mas à evolução da sociedade. Para demonstrar que determinados traços culturais relativos a usos cruéis de animais podem sucumbir ante a evolução ética e jurídica da sociedade, basta recordar o caso das rinhas de galos. Atualmente, não mais se questiona a natureza injurídica, até mesmo criminosa, de tais eventos. Contudo, era prática com raízes culturais bem mais robustas que a Vaquejada, em todo o Brasil”.
Interesses econômicos
Segundo o magistrado, as consequências econômicas da vedação à Vaquejada foram especialmente lamentadas pelos defensores da prática. No entanto, afirmou: “Um aspecto que deve ser ressaltado é que o interesse econômico não prevalece sobre o ordenamento jurídico, por mais poderoso que seja. Ao revés, o que denomina atualmente “direito ambiental” constitui-se exatamente de um complexo de limitações jurídicas contra os excessos do capitalismo e da ambição humana, posto que a ausência de limites à ambição leva à depredação completa de todos os recursos naturais, o que conduziria ao perecimento de todos – reitere-se o que fora dito acima: a depredação da natureza atenta contra a Humanidade, que precisa de um ambiente saudável para viver dignamente”.
De todo modo, acrescentou, “como realçado pelo parlamentar autor da Lei Distrital, as vaquejadas abrigam uma miríade de atividades econômicas, que podem perfeitamente ser preservadas, com a exclusão apenas das provas cruéis com animais. Neste descortino, soa perfeitamente compatível a manutenção da Vaquejada (cuja proibição não fora requerida neste feito, salvo no que refere à utilização de animais), para a manutenção de toda a atividade comercial e cultural referida acima, preservando-se os animais das práticas cruéis a que são submetidas numa dentre tantas atividades realizadas. Satisfaz-se, com isso, a ambição pelo dinheiro, que é evidentemente o grande móvel dos defensores do evento, respeitando-se a diretriz constitucional de resguardo dos animais contra a crueldade humana”, concluiu.
Saiba mais sobre o controvertido tema
A ação em questão tramita na Vara do Meio Ambiente desde 2015 e foi ajuizada com pedido liminar para suspender uma Vaquejada que iria acontecer em Planaltina. O evento acabou sendo proibido. Depois disso, o tema ganhou repercussão nacional, quando o STF, com o placar apertado de 6 votos a 5, julgou inconstitucional a lei cearense 15.299/2013, que regulamentava a Vaquejada naquele Estado. O julgamento aconteceu em outubro de 2016.
Nesse mesmo ano, no mês de novembro, foi publicada a Lei Federal 13.364/2016, que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
No TJDFT, em março de 2017, o Conselho Especial julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MPDFT contra a Lei Distrital 5579, que reconheceu a Vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal. Na ocasião, o colegiado decidiu que a prática não configura maus-tratos contra animais e tem natureza recreativa e cultural, conforme disposto na Lei Federal 13.364/16, que dispôs sobre o tema em âmbito nacional.
Sobre essa decisão da 2ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente esclareceu: “Não há, na presente decisão, quebra de reverência e acatamento à decisão do e. TJDFT, que julgou a lei local constitucional à luz da Lei Orgânica desta unidade da Federação, mas acatamento e harmonização do caso concreto à inconstitucionalidade reiteradamente afirmada pelo STF em situações idênticas, perfazendo-se a diretriz processual de harmonização e respeito aos precedentes dos órgãos superiores”.
E, concluiu, “sobre a alegação de contrariedade à declaração de constitucionalidade da lei local que autoriza a realização de vaquejadas pelo TJDFT, observo que a presente demanda não visa proibir pura e simplesmente a Vaquejada, mas apenas a condenação em obrigação de não fazer, “determinando a proibição de utilização de animais no referido evento””.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2015.01.1.017379-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Agência e modelo pagarão multa por ausência em desfile

STJ – Agência e modelo pagarão multa por ausência em desfile

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de uma empresa organizadora de eventos para estabelecer a cláusula penal em 70% do valor fixado no contrato com uma agência de modelos e uma modelo, pelo descumprimento de parte dos serviços contratados. A condenação foi de cerca de R$ 8,7 mil.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ficou caracterizado o inadimplemento, visto que o comportamento das partes condenadas revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.
“Conforme a moldura fática delimitada na origem, as recorridas não adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou a ministra.
Descumprimento
A modelo, por intermédio da agência, assumiu a obrigação de fazer, como “noiva símbolo” de uma edição do Fest Noivas, um ensaio fotográfico para campanha publicitária, além de participar do coquetel de lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília.
No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile inicial. A agência também informou à organização do evento que a modelo não compareceria ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro compromisso em Fortaleza.
No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a finalidade do contrato.
Dano moral
A empresa também requereu reparação por danos morais, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido por considerar que o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do evento.
A ministra Nancy Andrighi manteve nesse ponto a decisão do TJDF, ao ressaltar que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, pois a jurisprudência do tribunal define que, a respeito de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Fraude em contrato de financiamento gera o dever de indenizar

TJSP – Fraude em contrato de financiamento gera o dever de indenizar

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou instituição financeira a pagar indenização por fraude em contratos de financiamento e inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A indenização foi fixada em R$ 10 mil a título de danos morais. Consta dos autos que a autora foi vitima de fraude em diversos contratos de financiamento em razão da utilização indevida de seus dados pessoais, o que resultou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o desembargador Coutinho de Arruda, relator da apelação, houve falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que impõe a manutenção da sentença. “O banco não se desincumbiu de demonstrar qualquer causa excludente que afastasse sua responsabilidade, devendo ser mantida a sua condenação.
O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Simões de Vergueiro e Jovino de Sylos.
Apelação n° 0010428-81.2013.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Ilegalidade de Cobrança do ICMS – Contas de Energia



Ilegalidade de Cobrança do ICMS – Contas de Energia


                                                      A comercialização da energia elétrica é submetida à regulação pelo Poder Público. Na década de 1990, quando ocorreu a reforma do setor elétrico, foram separados os segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, os quais passaram a ser administrados por agentes públicos.
                                           A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que a legislação aplicável estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica: consumidores cativos e consumidores livres.
                                           Os consumidores livres, quando conectados à rede básica, deverão celebrar os seguintes contratos: (1) contrato de compra e venda de energia elétrica. (2) contrato de conexão ao Sistema de Transmissão (CCT) e (3) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (Cust). Já quando conectados ao Sistema de Distribuição, deverão celebrar os seguintes contratos: (1)contrato de compra e venda de energia elétrica; (2) Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD); e (3) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd).
                                           Os consumidores cativos adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito a tarifas regulamentadas. Os consumidores livres, podem contratar a compra de energia diretamente de geradores, comercializadores ou importadores, por meio de negócio jurídico realizado no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Destarte em virtude dos contratos de transmissão ou distribuição, os consumidores livres estão sujeitos ao recolhimento de encargos denominados de Tust (recolhida em virtude da formalização do Cust) e Tusd (recolhida em virtude da formalização do Cusd).
                                           Embora as tarifas não se confundam com a mercadoria para fins de tributação de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – os Estados têm incluído a Tust e a Tusd, na base de cáculo do ICMS, o que o fazem com fundamento nos Convênios celebrados em 2004 e 2005. Os mencionados Convênios determinam que o consumidor livre é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
                                           Outrossim, referida cobrança não possui amparo legal e ou constitucional.
                                           O ICMS, segundo a Constituição Federal, constitui um imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação).
                                           Portanto há três vocábulos que definem a incidência de do ICMS: operação, circulação e mercadoria. A palavra operação se refere a uma transação mercantil (o que se refere ao comércio ou mercadores), e não à uma simples compra e venda. A circulação, por sua vez, sugere a transferência de propriedade, não bastando o mero deslocamento físico do bem para que seja caracterizada a circulação. Mercadoria implica em uma relação negocial por que exerça mercancia com habitualidade.
                                           A Constituição Federal considerou a energia elétrica, mercadoria para fins de incidência de ICMS. Outrossim, a Legislação Tributária, prevê que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário.
                                           Destarte, para que possa ocorrer a exigência de imposto estadual sobre o fato gerador de energia elétrica, necessário se faz identificar a ocorrência da situação que se caracteriza juridicamente como uma operação relativa à energia elétrica. Portanto, para exigência de ICMS, deve haver o caráter negocial, a transferência da propriedade e a existência de uma mercadoria.
                                           Um dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS, sobre a energia elétrica é o efetivo consumo pelo destinatário, os negócios alheios e os custos relativo ao fornecimento da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do tributo. A transmissão e distribuição da energia são etapas na cadeia de fornecimento de energia.
                                           Portanto, conclui-se que, não se pode equiparar os encargos de distribuição e transmissão pagos pelos consumidores livres a uma mercadoria, na medida em que não se confundem com a venda da energia, sendo apenas etapas necessárias ao fornecimento de energia elétrica.
                                           Inobstante, a comercialização da energia ocorre entre produtor e consumidor, enquanto a transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que têm como objetivo viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelas geradoras aos consumidores finais (atividade-fim). Portanto, transmissão e distribuição de energia não se tratam de “circulação de mercadoria”.
                                           Outrossim, atendendo à legislação de diversos Estados, as empresas de transmissão e distribuição de energia têm passado a destacar ICMS sobre os valores recebidos a título de TUST e TUSD, repassando aos contratantes – por meio do mecanismo dos preços – o respectivo ônus econômico.
                                           Vale lembrar que alguns Estados, não destacam esses valores na conta de energia, ficando a cargo do contribuinte indentificá-los. Por outro lado, o destaque da parcela da TUSD/TUST tanto do KWH ou KW, não é uma obrigatoriedade por parte das concessionárias ou algo que obrigue o destaque.
                                           O ordenamento jurídico é hierárquico e piramidal, logo as normas estaduais de qualquer natureza (legislativa e ou administrativa) não podem se sobrepor à Constituição Federal, nem ás leis complementares de normas gerais.
                                           A autonomia legislativa dos entes federados para tratar de tributos é limitada, basicamente, por esses dois grandes balizadores jurídicos. Existe legislação estabelecendo autonomia no uso da transmissão e distribuição em relação à comercialização da energia elétrica.
                                           Destarte, os únicos negócios jurídicos que podem constar da base de cálculo do ICMS no caso e energia elétrica, que foi guindada formalmente à condição de mercadoria é a Lei Complementar 87/96.
                                           Por ficção jurídica, essas tarifas recebias pelas empresas de energia dos produtores independentes e consumidores livres não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, por falta de previsão constitucional, e de normas gerais do direito tributário especifico do ICMS.
                                           É cediço a existência de estudos e pareceres demonstrando, tecnicamente e juridicamente, que os geradores de energia enviam sua respectiva energia para o sistema e é impossível se saber se o consumidor final está comprando energia de geradores independentes e de qual deles ou mesmo de geração própria, logo isso não pode caracterizar serviço de transporte que é onde alguns estados têm enquadrado a TUST e TUSD para considera-la como base do cálculo do ICMS em suas resoluções de consulta.
                                           Destarte, conclui-se ser indevida a exigência de ICMS sobre TUST e TUSD, estando o contribuinte de fato ou de direito legitimado à sua contestação judicial.

                                           Outrossim, é possível aforar-se Ação Judicial em desfavor do Estado, visando cessar a cobrança de ICMS de imediato, bem como pleitear-se a devolução do mesmo nos últimos 05 (cinco) anos.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TRF-4ª – Pai de gêmeos consegue licença-paternidade de 180 dias

TRF-4ª – Pai de gêmeos consegue licença-paternidade de 180 dias

Um auxiliar de enfermagem pai de gêmeos conseguiu liminar que prorroga sua licença-paternidade de 20 para 180 dias. A decisão que garante o tempo extra foi proferida nesta semana (12/12) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
As crianças nasceram em outubro. O pai, que é servidor do Hospital de Clínicas do Paraná, ajuizou ação pedindo tutela antecipada para prorrogar a licença. Ele sustentou que a família necessita do auxílio paterno e que o cuidado com os gêmeos requer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe.
A Justiça Federal de Curitiba negou o pedido, e o servidor recorreu ao tribunal.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, teve um entendimento diferente e deferiu a tutela de urgência. Para o magistrado, conceder a liminar é reconhecer a importância da participação da figura paterna na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental.
“O Estado tem o dever inafastável de assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças. Na hipótese, os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade por período de até seis meses”, concluiu Favreto.
A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo: 5067525-66.2017.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP