STJ – Agência e modelo pagarão multa por ausência em desfile
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de uma empresa organizadora de eventos para estabelecer a
cláusula penal em 70% do valor fixado no contrato com uma agência de
modelos e uma modelo, pelo descumprimento de parte dos serviços
contratados. A condenação foi de cerca de R$ 8,7 mil.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ficou
caracterizado o inadimplemento, visto que o comportamento das partes
condenadas revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na
execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.
“Conforme a moldura fática delimitada na origem, as recorridas não
adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De
fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no
tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de
culpa”, afirmou a ministra.
Descumprimento
A modelo, por intermédio da agência, assumiu a obrigação de fazer,
como “noiva símbolo” de uma edição do Fest Noivas, um ensaio fotográfico
para campanha publicitária, além de participar do coquetel de
lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em
Brasília.
No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua
ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile
inicial. A agência também informou à organização do evento que a modelo
não compareceria ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro
compromisso em Fortaleza.
No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o
acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva,
inviabilizando, assim, a finalidade do contrato.
Dano moral
A empresa também requereu reparação por danos morais, mas o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido por considerar que o
inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar
violação de direitos da personalidade, uma vez que não ficou demonstrado
nos autos que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do
evento.
A ministra Nancy Andrighi manteve nesse ponto a decisão do TJDF, ao
ressaltar que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ,
pois a jurisprudência do tribunal define que, a respeito de
inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe mais
do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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