sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Mantido júri que condenou homem que tentou matar outro após desavença por pedido de esmolas

Mantido júri que condenou homem que tentou matar outro após desavença por pedido de esmolas

Reclusão de mais de 12 anos em regime fechado.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Bauru, presidido pela juíza Érica Marcelina Cruz, que resultou na condenação de morador de rua por tentativa de homicídio contra outro após desentendimento por pedido de esmolas em via pública. A pena foi fixada em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado.
O crime aconteceu em maio de 2020, em um movimentado cruzamento de ruas da cidade. Segundo os autos, os dois pedintes tiveram uma desavença motivada pelo ponto de coleta de moedas, ocasião em que o réu desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não veio a óbito porque conseguiu fugir com a ajuda de terceiros e foi prontamente socorrido.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Camilo Léllis, não há que se falar em anulação da decisão dos jurados, uma vez que o delito e a autoria foram suficientemente comprovados com base nos depoimentos da vítima e de testemunhas. O magistrado também ressaltou a gravidade do ocorrido. “As consequências do crime foram, mesmo, deveras gravosas, tendo havido a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência e internação da vítima em razão dos golpes desferidos pelo acusado, os quais atingiram regiões nobres do corpo”, pontuou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1510531-57.2020.8.26.0071

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Município e creche indenizarão por negligência que resultou em acidente

Município e creche indenizarão por negligência que resultou em acidente

Criança de um ano caiu em sala de aula.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e creche conveniada por negligência nos cuidados de uma criança que se acidentou dentro de sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Segundo os autos, as filmagens do local mostram que o menino de um ano sofreu queda de sua altura em sala de aula, mas não foi levado para atendimento médico nem o ocorrido foi comunicado à direção do estabelecimento. Ao buscar o filho, o pai observou que a criança estava chorando muito e que sentia dores para andar. Posteriormente médico ortopedista atestou que houve fratura sem comprometimento da articulação.
Relator do acórdão, o desembargador Djalma Lofrano Filho salientou que o ente público deve ser responsabilizado, pois, ainda que tais acidentes sejam corriqueiros, houve falha evidente na prestação de primeiros socorros e na comunicação imediata do ocorrido à gestão da creche. “Embora a queda possa ter aparentado simples nos primeiros instantes, a condição imediatamente posterior apresentada pelo garoto passou a ser preocupante e exigia maior atenção, em especial pela tenra idade e a impossibilidade de se expressar adequadamente”, afirmou o magistrado.
“A omissão específica pode ser qualificada justamente pela atuação despreparada e negligente em acompanhar cada um dos alunos de acordo com as necessidades e dependência para realização das atividades desenvolvidas. As escolas, sejam públicas ou privadas, devem primar pelo aperfeiçoamento intelectual, cultural e moral, sem desvencilhar-se da preservação primária da integridade física e psíquica de cada sujeito entregue à sua guarda e vigilância”, concluiu o relator.
Complementaram a turma julgadora os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1060031-72.2021.8.26.0053

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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TJSP entende que banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix

TJSP entende que banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix

Operação não foi realizada de forma instantânea.

 

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.
Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.

 

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 
imprensatj@tjsp.jus.br

 


quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Carta de Mulheres: canal on-line para prestar informações a vítimas de violência doméstica

Carta de Mulheres: canal on-line para prestar informações a vítimas de violência doméstica

Tribunal fornece orientações para cada caso.
 
Para ajudar com informações e orientações mulheres que pensam em se afastar de um agressor, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou o projeto “Carta de Mulheres”. As vítimas (ou qualquer pessoa que queira ajudar uma mulher vítima de violência) acessam o formulário on-line www.tjsp.jus.br/cartademulheres e preenchem os campos. Uma equipe especializada da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp) responderá com as orientações.
Nas respostas, são informados os locais para atendimento adequado, como delegacias, casas de acolhimento, Defensoria Pública, Ministério Público, além de diversos programas de ajuda de instituições públicas ou organizações não governamentais. As respostas levam em consideração a situação de cada mulher e o tipo de violência (física, psicológica, patrimonial etc.). Também são esclarecidos os possíveis desdobramentos em casos de denúncia e os tipos de medidas protetivas existentes.
No “Carta de Mulheres” o sigilo é garantido e a equipe atende demandas de todo o Estado de São Paulo. É preciso fornecer o endereço no formulário apenas para que a resposta possa indicar os locais corretos caso a pessoa decida buscar ajuda. O programa se destina exclusivamente a fornecer orientações e não haverá o encaminhamento dos relatos aos demais órgãos ou instituições do sistema de Justiça. Para que ocorra a notificação é necessário que a pessoa procure os locais indicados pela Comesp. 
O projeto foi inspirado em ação semelhante da Justiça peruana que tem o mesmo nome - Carta de Mujeres.
 
Comunicação TJSP – CA (texto) / JT (arte)

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Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa

Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa

Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.
A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.
O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0002521-36.2019.8.26.0297

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TJSP mantém condenação de réus por falsificação em série de documentos

TJSP mantém condenação de réus por falsificação em série de documentos

Documentos, certidões e atestados entre os itens falsificados.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou condenação dois réus pelos crimes de falsificação de selo ou sinal atribuído por lei à entidade de direito público; de documentos públicos; e também documentos particulares. Com isso, a nova pena imposta é de 10 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 65 dias multa.
Consta nos autos que, no ano de 2021, os réus agiram em conjunto para a falsificação de diversos documentos, como identidade (RG), habilitação (CNH), carteiras de estudante, certificados de conclusão de curso e históricos escolares, além do brasão da prefeitura de Ribeirão Pires presente em receituário de controle especial também forjado. Ainda foram responsáveis pela falsificação de dezenas de atestados médicos supostamente emitidos por uma clínica particular.
O relator do processo, desembargador Walter da Silva, entendeu, em seu voto, que a negativa de participação da corré, companheira do primeiro acusado, não procede, uma vez que havia diversos documentos falsificados espalhados pela casa em que residiam, inclusive em sua bolsa. O magistrado destacou a existência de 40 documentos públicos e de 83 particulares.
O julgador entendeu ainda que ficou comprovado o “alto grau de culpabilidade” dos réus, uma vez que a conduta de falsificar e comercializar receituários de remédios controlados, além de documentos que habilitavam pessoas sem capacidade para exercerem cargos que sequer poderiam desempenhar, “gerando risco para aqueles que os contratassem, clientes e para a sociedade”. A gravidade da conduta levou o relator a elevar na metade a condenação dos acusados em cada um dos crimes.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Marco De Lorenzi e Miguel Marques e Silva. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

4ª Câmara Criminal argui inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto Presidencial com remessa ao OE

4ª Câmara Criminal argui inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto Presidencial com remessa ao OE

Artigo 6º concede indulto aos condenados por crimes hediondos.

 

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo arguiu, hoje (17), em sessão permanente e virtual, a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto nº 11.302/22, da Presidência da República, que concede indulto natalino aos condenados por crimes hediondos, quando do julgamento do processo número 0007473-49.2014.8.26.0001, determinando a instauração de incidente de inconstitucionalidade com remessa ao Órgão Especial, e consequente suspensão do julgamento do mérito até a sua apreciação, conforme cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal, arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil e Súmula Vinculante nº 10). O processo se refere ao caso Carandiru.

Com relatoria do desembargador Roberto Porto, o julgamento teve a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello (presidente sem voto), Camilo Léllis e Edison Brandão.

 

Apelações nºs 0338975-60.1996.8.26.0001 e 0007473-49.2014.8.26.0001

 

Comunicação Social TJSP – RS (texto) / Internet (foto)

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