Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa
Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.
A
3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa
decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e
laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As
sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos
direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor
correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a
proibição de contratar com Poder Público por dez anos.
A demanda foi proposta pelo
Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de
funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1
mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital
público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro
procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo
foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da
prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de
Improbidade Administrativa.
O relator do recurso,
desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser
possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo
Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não
tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da
lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou
que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse
fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com
verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0002521-36.2019.8.26.0297
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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