TJSP entende que banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix
Operação não foi realizada de forma instantânea.
A
27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma,
considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição
de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados
pela autora da ação.
Consta nos autos que a
consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no
valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o
restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no
aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor
repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de
imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações
estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para
efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que
todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria
os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução
de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se
isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso,
desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a
responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a
intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se
consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O
julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser
imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o
pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como
deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três
transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário
deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta
forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como
responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não
devolvido pelo corréu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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