Município e creche indenizarão por negligência que resultou em acidente
Criança de um ano caiu em sala de aula.
A
13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação do Município de São Paulo e creche conveniada por
negligência nos cuidados de uma criança que se acidentou dentro de sala
de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Segundo os autos, as filmagens do
local mostram que o menino de um ano sofreu queda de sua altura em sala
de aula, mas não foi levado para atendimento médico nem o ocorrido foi
comunicado à direção do estabelecimento. Ao buscar o filho, o pai
observou que a criança estava chorando muito e que sentia dores para
andar. Posteriormente médico ortopedista atestou que houve fratura sem
comprometimento da articulação.
Relator do acórdão, o
desembargador Djalma Lofrano Filho salientou que o ente público deve ser
responsabilizado, pois, ainda que tais acidentes sejam corriqueiros,
houve falha evidente na prestação de primeiros socorros e na comunicação
imediata do ocorrido à gestão da creche. “Embora a queda possa ter
aparentado simples nos primeiros instantes, a condição imediatamente
posterior apresentada pelo garoto passou a ser preocupante e exigia
maior atenção, em especial pela tenra idade e a impossibilidade de se
expressar adequadamente”, afirmou o magistrado.
“A omissão específica pode ser
qualificada justamente pela atuação despreparada e negligente em
acompanhar cada um dos alunos de acordo com as necessidades e
dependência para realização das atividades desenvolvidas. As escolas,
sejam públicas ou privadas, devem primar pelo aperfeiçoamento
intelectual, cultural e moral, sem desvencilhar-se da preservação
primária da integridade física e psíquica de cada sujeito entregue à sua
guarda e vigilância”, concluiu o relator.
Complementaram a turma julgadora os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1060031-72.2021.8.26.0053
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