quinta-feira, 18 de abril de 2013

Prescrição para ressarcimento de aporte de Consumidor na construção de rede elétrica.

STJ define prescrição para ressarcimento do aporte do consumidor na construção de rede elétrica
Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural.

Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria restituído “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a contar da conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente”.

Anulação

Assim, o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham a contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros legais.

O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez que foi comprovado o aporte financeiro realizado pelo consumidor. O Tribunal de Justiça local manteve a sentença, somente com a correção de erro material quanto à moeda vigente à época.

Prescrição

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há pura e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida líquida a ser paga pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a existência de dois instrumentos contratuais.

Assim, o prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades, que são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da prescrição de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz respeito a dívidas líquidas.

Segundo o relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a prescrição.

“Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez que se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como elemento definidor de prazos gerais de prescrição”, alertou Salomão.

E acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural. No caso do Termo de Contribuição, prescreve em três anos.”

No caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.

Processo: REsp 1249321

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

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