TJGO - Empresa de segurança é condenada a indenizar cliente por furto | |
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juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas (foto), da comarca de Anápolis,
julgou parcialmente procedente o pedido de Reparação de Danos proposta
pela empresa M. P. e P. Ltda e condenou C. S. Ltda ao pagamento por
danos materiais no valor de R$10,6 mil, corrigido monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de
1% ao mês, a contar da data do furto, que ocorreu em 30 de dezembro de
2010.
A empresa de publicidade informou que possuía contrato de prestação de serviço de monitoramento com a C. e que sempre cumpriu as obrigações advindas do contrato, porém, em dezembro 2010, ela teve seu estabelecimento assaltado. Afirmou ainda que a empresa de segurança não tomou as medidas cabíveis para inibir o furto e que a Polícia Militar não foi acionada. Os ladrões levaram duas câmeras e um aparelho telefone sem fio. A C. alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma ação preventiva, um meio de comunicar que o local foi arrombado mas não de impedir a ação criminosa. Que visualmente não foi constatado nenhum indício de arrombamento pelo agente tático que se dirigiu ao local quando acionado e que não se detectou nenhum sinal aparente de arrombamento. Diante da inexistência de indício de arrombamento, a Maquinária não foi comunicada. Ainda segundo a empresa de segurança, a própria autora confessou no Boletim de Ocorrência que os ladrões entraram pela porta principal sem arrombar e que não houve falha no sistema. A empresa informou ainda que estão atrasadas oito mensalidades pelo serviço de monitoramento e que foi comprovado apenas o furto da câmera, não havendo dano moral no caso. Para o magistrado, quando se trata de obrigação de resultado é evidente o compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteção ao patrimônio é a obrigação assumida no contrato. "Uma vez violado o patrimônio que deveria estar protegido, ocorre o fenômeno do inadimplemento contratual", declarou. Johnny ainda ressaltou que não há demonstração de que a empresa de publicidade tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o furto ao estabelecimento comercial gera prejuízos e incômodos. "Contudo, o simples inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo não enseja reparação em pecúnia a título de dano moral", concluiu. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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terça-feira, 21 de janeiro de 2014
TJGO - Empresa de segurança é condenada a indenizar cliente por furto
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