sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

TJMG - Empresa de telefonia celular deve pagar R$ 300 mil por dano social

TJMG - Empresa de telefonia celular deve pagar R$ 300 mil por dano social
Por ter descumprido contratos de planos de celular corporativo, emitido fatura indevida e incluído o nome da empresa C. C., C. e L. Ltda. no cadastro de devedores, a T. C. S.A. foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, Henrique Alves Pereira, que condenou ainda a empresa ao pagamento de dano social no valor de R$ 300 mil. Conforme o magistrado, a TIM é uma das empresas que mais lesam os direitos dos consumidores.

A C. C. relatou que, em 21 de março de 2011, contratou com a empresa de telefonia dois planos de linha celular corporativos T., vinculados ao plano Empresa Mundi 100, com aparelho M. Screen EX 128 e aparelho S. G. 5. Esclareceu que o segundo plano previa a recuperação de linha que era do sócio da empresa, o que não ocorreu.

Afirmou ainda que, como essa linha não funcionava, passou a fazer reclamações, todas protocolizadas. Tentou, sem êxito, diversos contatos com a T., o que a levou a protocolizar pedido de devolução do aparelho e cancelamento do plano vinculado àquela linha. Acrescentou que o aparelho jamais foi recolhido, tendo a T. emitido fatura, no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento.

Em sua contestação, a T. alegou que a C. Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela. Disse ainda que a Confins não pagou integralmente o débito em seu nome, havendo ainda saldo devedor, referente a ligações efetuadas e corretamente discriminadas. Sendo assim, completou, estando a empresa inadimplente, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima.

Defeito na prestação de serviços

Para o magistrado, os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, portanto ela tem o ônus da prova em sentido contrário. No caso, destacou, a empresa não apresentou esse tipo de prova.

Na decisão, o juiz Henrique Alves destacou que a emissão da fatura, no valor de R$ 541,09, não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da T. é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.

Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.

Acompanhe a movimentação processual e leia a íntegra da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Por ter descumprido contratos de planos de celular corporativo, emitido fatura indevida e incluído o nome da empresa C. C., C. e L. Ltda. no cadastro de devedores, a T. C. S.A. foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, Henrique Alves Pereira, que condenou ainda a empresa ao pagamento de dano social no valor de R$ 300 mil. Conforme o magistrado, a TIM é uma das empresas que mais lesam os direitos dos consumidores.

A C. C. relatou que, em 21 de março de 2011, contratou com a empresa de telefonia dois planos de linha celular corporativos T., vinculados ao plano Empresa Mundi 100, com aparelho M. Screen EX 128 e aparelho S. G. 5. Esclareceu que o segundo plano previa a recuperação de linha que era do sócio da empresa, o que não ocorreu.

Afirmou ainda que, como essa linha não funcionava, passou a fazer reclamações, todas protocolizadas. Tentou, sem êxito, diversos contatos com a T., o que a levou a protocolizar pedido de devolução do aparelho e cancelamento do plano vinculado àquela linha. Acrescentou que o aparelho jamais foi recolhido, tendo a T. emitido fatura, no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento.

Em sua contestação, a T. alegou que a C. Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela. Disse ainda que a Confins não pagou integralmente o débito em seu nome, havendo ainda saldo devedor, referente a ligações efetuadas e corretamente discriminadas. Sendo assim, completou, estando a empresa inadimplente, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima.

Defeito na prestação de serviços

Para o magistrado, os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, portanto ela tem o ônus da prova em sentido contrário. No caso, destacou, a empresa não apresentou esse tipo de prova.

Na decisão, o juiz Henrique Alves destacou que a emissão da fatura, no valor de R$ 541,09, não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da T. é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.

Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.

Acompanhe a movimentação processual e leia a íntegra da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

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