Família de ambulante morto em sambódromo será indenizada
Vítima foi assassinada pelo chefe de fiscalização.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pela juíza Simone de Figueiredo Rocha Soares,
da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou a São Paulo
Turismo, o Parque Anhembi e a Liga Independente das Escolas de Samba de
São Paulo a indenizarem a mãe e o filho de um vendedor ambulante que foi
morto no Sambódromo do Anhembi, às vésperas do Carnaval de 2012. As
entidades deverão pagar R$ 30 mil por danos morais para cada um, além de
pensão mensal no valor de um salário-mínimo ao filho, até atingir a
idade de 25 anos, retroativa à data do óbito.
De acordo com os autos, a
vítima estava trabalhando no Sambódromo durante o ensaio técnico das
escolas de samba, quando ocorreu um desentendimento entre o chefe da
equipe de fiscalização do local e os ambulantes que, segundo as regras
do evento, não poderiam estar ali. Ele tentou intervir e acabou sendo
ferido pelo segurança com um canivete. O agressor foi julgado e
condenado na esfera criminal pelo crime de homicídio.
Segundo o relator do recurso,
desembargador Enio Zuliani, não há como excluir a São Paulo Turismo da
responsabilidade pela morte do ambulante. O magistrado apontou que a
existência de cláusula contratual atribuindo a responsabilidade por
danos (inclusive morte) ocorridos no evento às escolas de samba
representadas pela Liga não é cabível. “Determinadas posições jurídicas
não são delegáveis ou disponíveis, como o de ceder um espaço para
aglomerações e acesso de milhares de pessoas (público heterogêneo) e
inserir regras para não ter obrigações diante das lesões daqueles que lá
ingressam para entretenimento ou trabalho, inclusive clandestino”,
afirmou. “É irresponsabilidade social transferir o caos.”
O desembargador destacou, ainda,
que a morte do vendedor resultou da ação de um sujeito vinculado a uma
atividade (controle de acesso de ambulantes) inserida no objeto do
contrato celebrado entre as partes apelantes. Trata-se, portanto, de
“fortuito interno” que “não exclui a responsabilidade”. Ressaltou,
ainda, que a vítima era pessoa trabalhadora, não desempregada, e pagava
pensão alimentícia, o que reforça o fator de dependência econômica do
filho para com ele e, portanto, o dano moral causado por sua morte. “No
dia dos fatos tentava vender amendoim, água e outros produtos para as
pessoas que assistiam ao ensaio. O trabalho informal qualifica o sujeito
e lhe dá dignidade para amparar os filhos.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 0009192-41.2013.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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