Justiça determina reembolso de 80% do total pago por alunos a empresa que organizaria festa de formatura
Evento não ocorreu em razão da pandemia.
A
45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a
rescisão de contrato entre turma de faculdade e empresa de eventos que
realizaria a formatura dos alunos em 2020, o que não ocorreu devido à
pandemia da Covid-19. A empresa deverá reembolsar aos estudantes 80% do
valor pago ao longo da relação contratual entre as partes.
De acordo com os autos, a
festa de formatura foi remarcada pela empresa para maio de 2022, o que
não foi aceito pelos contratantes, que solicitaram a devolução de 95% da
quantia paga, enquanto a empresa pretendia estornar 50% do valor.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, situações excepcionais, como o
surgimento da pandemia, que não tipifica caso fortuito/força maior,
permitem alguma divisão do risco que normalmente seria intransferível ao
consumidor.
“Possível, neste quadro
excepcional de hoje, considerar que a empresa foi igualmente vítima
dessa drástica ruptura da congruência primária de vontades, a impor a
repartição dos riscos no intuito, inclusive, de evitar e/ou diminuir o
efeito multiplicador da exceção de ruína, que a nenhum consumidor
interessa”, acrescentou, dizendo, ainda que não seria correto, do ponto
de vista do necessário equilíbrio, a ré, que inclusive tentou remarcar
as datas, arcar com o ônus de forma exclusiva.
Para o magistrado, a pandemia
arrebatou o mundo e “projetou consequências objetivas sensíveis sobre o
nosso mercado de consumo, a interferir diretamente nos contratos de
execução continuada ou diferida, surpreendidos de uma forma ou de outra
pelas regras impositivas de combate à doença”. “A premissa fundamental
nesse processo deve ser o equilíbrio, isto porque o equilíbrio é a pedra
angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos
no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse
princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da
autonomia da vontade”, analisou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1099035-72.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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