Contrato de cartão de crédito com margem consignável é nulo, decide Tribunal
Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.
A
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por
aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal
consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os
valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado
tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já
descontados na amortização da dívida.
De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado,
adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois
saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o
cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o
banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao
pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo
dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.
“A despeito de buscar um empréstimo consignado
tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade
consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que
lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou
o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto
a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois,
além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado
tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a
dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é
verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de
passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu
benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência
de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o
autor aderido ao contrato.”
O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades
existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser
interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.
Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506
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