Tribunal nega pedido de retirada do ar de matéria sobre suposto estelionato em imobiliária
Jornalismo investigativo é de interesse público.
A
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 2ª Vara Cível de
Limeira, que negou pedido de retirada de matéria do ar e indenização por
danos morais. Em decisão unânime, a turma julgadora entendeu que a
reportagem, de caráter investigativo, é de interesse público e não
excede os limites da liberdade de imprensa.
Consta nos autos que a matéria
investigou possível prática de crime de estelionato em venda de imóveis
irregulares ou inexistentes na cidade de Limeira. A reportagem visitou a
imobiliária apontada pelas vítimas dos golpes e no local estava o autor
da ação, funcionário do estabelecimento, que foi hostilizado pelos
clientes lesados. Ele alega que foi ridicularizado e exposto em rede
nacional, bem como sofre constrangimentos até hoje devido ao fato de a
notícia continuar no ar.
De acordo com o relator da
apelação, desembargador Francisco Loureiro, “a reportagem somente trouxe
ao espectador as circunstâncias do caso, de acordo com informações
obtidas pelos repórteres, sem que tenha restado configurado qualquer
excesso”. Mesmo que o autor da ação não tenha sido condenado pelos fatos
apontados, “no momento da publicação, as informações veiculadas foram
fidedignas ao quanto apurado pelos repórteres na ocasião, respaldados
pelo depoimento das vítimas que reconheceram o autor da presente ação
como funcionário da imobiliária”, afirmou o magistrado.
“Os transtornos alegadamente
sofridos pelo autor não podem ser imputados à ré, que somente cumpriu
seu papel de veículo jornalístico”, destacou o desembargador. “Note-se
que a matéria é meramente descritiva e informativa. Tenta inclusive
obter a versão do autor da ação, na qualidade de mero suspeito, sem
imputar a ele a prática do crime e sem descambar para o
sensacionalismo.”
Os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes participaram do julgamento. A decisão foi um ânime.
Apelação nº 1001065-91.2021.8.26.0320
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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