terça-feira, 4 de julho de 2017

TRF-2ª – Na dispensa sem justa causa, salário maternidade é devido pelo empregador

TRF-2ª – Na dispensa sem justa causa, salário maternidade é devido pelo empregador

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à autora, A.M., o salário maternidade referente ao período de 120 dias, incluídos os 28 dias anteriores ao nascimento de seu filho, e o período restante posterior a esta data, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento.
O juízo de primeiro grau concluiu que, tendo havido acordo para a saída da autora da empresa durante a gestação, o caso se amolda à hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de responsabilidade da autarquia previdenciária. Em contrapartida, o INSS sustentou em seu recurso que, tendo ocorrido dispensa sem justa causa, o benefício deve ser pago pelo empregador, tendo em vista a estabilidade no emprego da gestante.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, apesar de a autora afirmar que “fez acordo” com a empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é vedado durante a gravidez, por força do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal de 1988. “Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária”, concluiu.
Processo: 0021188-08.2015.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TRF-3ª – INSS é condenado a indenizar mãe de segurado falecido após ter auxílio-doença negado

TRF-3ª – INSS é condenado a indenizar mãe de segurado falecido após ter auxílio-doença negado

Pedreiro sofria de cardiopatia grave e teve o benefício previdenciário recusado pela autarquia meses antes de morrer
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era portador de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença negado pela autarquia. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Piracicaba.
Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em 13/6/2013.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50 salários mínimos.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido pela mãe.
Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS afirmou que ele “não” possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado.
Na decisão, o desembargador federal salienta que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado. Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora – mãe do de cujus – pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de 1990, exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por insuficiência cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde (SUS). O requerimento também acompanhava receituário de cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença.
Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ – Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

STJ – Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda.
Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.
Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.
O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.
Responsabilização
A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado.
No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.
Dever de guarda
Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.
Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.
Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”.
De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.
Lucros cessantes
Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.
Processo: REsp 1341530
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 3 de julho de 2017

TJSP – Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

TJSP – Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

Indenização foi fixada em R$ 20 mil.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 4ª Vara Cível de São Carlos – que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.
Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.
Apelação nº 0010097-64.2010.8.26.0566
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC – Danceteria pagará dano moral coletivo por descaso com a segurança de frequentadores

TJSC – Danceteria pagará dano moral coletivo por descaso com a segurança de frequentadores

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou danceteria do norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 25 mil, em ação proposta pelo Ministério Público, por descumprimento de normas básicas de segurança em ambiente com capacidade para receber até 1,7 mil pessoas por noite.
Embora o estabelecimento tenha garantido que possui sistema eficaz para garantir o bem estar dos frequentadores e que os problemas apontados eram pontuais e de pronto corrigidos, o MP apresentou laudo do Corpo de Bombeiros que rechaça tais argumentos e demonstra a periculosidade do recinto.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, conformou a decisão de 1º Grau ao reconhecer como robustas as evidências de descumprimento das normas de segurança apontadas no laudo pericial, com ênfase para a obstrução de portas de emergência e a existência de dutos de gás que percorrem todo o espaço do salão pelo teto. O valor da condenação será revertido para o Fundo para Reconstrução de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0900038-76.2014.8.24.0058).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª – Incabível execução contra ex-administrador de empresa dissolvida regularmente

TRF-1ª – Incabível execução contra ex-administrador de empresa dissolvida regularmente

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu os embargos à execução opostos por um sócio de uma empresa que reconheceu a prescrição do direito à cobrança de créditos de contribuição social ante o transcurso do prazo superior a cinco anos entre a citação da principal devedora, pessoa jurídica, e a do embargante, sócio-administrador apontado como corresponsável.
Alega o ente público que não foi comprovada sua inércia, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução teve como justificativa o argumento de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da Lei nº 8.620/93.
Destacou o magistrado, porém, que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Ademais, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O desembargador assinalou que não subsiste a hipótese de redirecionamento decorrente da aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser incontroverso o fato de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi dissolvida por meio de processo de liquidação judicial. Assim, havendo prova inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente dissolvida, não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra o ex-sócio-administrador ao fundamento de dissolução irregular.
Em seu voto, o relator concluiu que não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da cobrança contra o ex-administrador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT – Turma mantém condenação de telefônica por excesso de envio de mensagens publicitárias

TJDFT – Turma mantém condenação de telefônica por excesso de envio de mensagens publicitárias

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da C. Telecom Participações S/A e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do excesso de envio de mensagens publicitárias a um cliente.
O autor ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de que a empresa telefônica fosse impedida de continuar lhe enviando mensagens publicitárias de qualquer tipo, em sua linha de telefone móvel, sob pena de multa, bem como solicitou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, que teriam sido causados pela insistência da empresa, que teria lhe enviado no período de 4 meses, quase 50 mil mensagens publicitárias, de todos os tipos (SMS ou torpedo, mensagem de voz, ligação telefônica automatizadas), mesmo contra sua vontade.
A telefônica apresentou contestação e argumentou que não pode ser responsabilizada por torpedos enviados por terceiros, que bloqueou o envio de mensagens publicitárias, e que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados.
A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, confirmou a liminar anteriormente deferida, que determinou a interrupção do envio de publicidade à linha do autor, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada mensagem, bem como a condenou ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Inconformada, a C. apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral ou o abalo ao estado anímico, a ponto de romper o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa. Nesse contexto, é sabido que, em regra, o envio de mensagens de texto com conteúdo publicitário, sem autorização prévia do destinatário, não tem o condão de gerar danos morais. Contudo, no caso em exame, foram enviadas, pela suplicante, 49.427 SMS para o celular do apelado, por um período de aproximadamente quatro meses, mais especificamente entre maio e agosto de 2016 (data do ajuizamento da ação), não obstante a reiterada solicitação de interrupção pelo consumidor (fls. 15/17). O envio excessivo de mensagens de texto é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração, aborrecimento e angústia, ante o comprometimento da rotina pessoal e profissional do titular da linha, frente à necessidade de uso do celular, cujo funcionamento ficava prejudicado, com o preenchimento da memória ‘ram’”.
Processo: APC 20160110827207
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP