TRF-1ª – Incabível execução contra ex-administrador de empresa dissolvida regularmente
Alega o ente público que não foi comprovada sua inércia, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Marcos
Augusto de Sousa, afirmou que a inclusão do nome do embargante no polo
passivo da execução teve como justificativa o argumento de que ele seria
legalmente responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da Lei nº 8.620/93.
Destacou o magistrado, porém, que é inconstitucional o art. 13 da Lei
nº 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios de empresas em
cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus
bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Ademais, o
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si
só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O desembargador assinalou que não subsiste a hipótese de redirecionamento decorrente da aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional
(CTN) ou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por
ser incontroverso o fato de que a principal devedora, pessoa jurídica,
foi dissolvida por meio de processo de liquidação judicial. Assim,
havendo prova inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica,
foi regularmente dissolvida, não merece acolhimento a pretensão da
apelante quanto ao prosseguimento da execução contra o
ex-sócio-administrador ao fundamento de dissolução irregular.
Em seu voto, o relator concluiu que não merece acolhimento a
pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da cobrança contra o
ex-administrador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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