TRF-2ª – Na dispensa sem justa causa, salário maternidade é devido pelo empregador
A Primeira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
reformar a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) a pagar à autora, A.M., o salário maternidade referente ao
período de 120 dias, incluídos os 28 dias anteriores ao nascimento de
seu filho, e o período restante posterior a esta data, devidamente
corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação,
até o efetivo pagamento.
O juízo de primeiro grau concluiu que, tendo havido acordo para a
saída da autora da empresa durante a gestação, o caso se amolda à
hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de
responsabilidade da autarquia previdenciária. Em contrapartida, o INSS
sustentou em seu recurso que, tendo ocorrido dispensa sem justa causa, o
benefício deve ser pago pelo empregador, tendo em vista a estabilidade
no emprego da gestante.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan
Athié, entendeu que, apesar de a autora afirmar que “fez acordo” com a
empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é
vedado durante a gravidez, por força do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
“Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a
responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador,
e não da Autarquia Previdenciária”, concluiu.
Processo: 0021188-08.2015.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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