TRF-3ª – INSS é condenado a indenizar mãe de segurado falecido após ter auxílio-doença negado
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a
indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era portador
de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença
negado pela autarquia. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) confirma sentença proferida pela 2ª Vara
Federal de Piracicaba.
Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido
administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi
negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No
pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o
impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em
razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou
ao trabalho e faleceu em 13/6/2013.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS
condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300
salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente
desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e,
subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50
salários mínimos.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador
federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam
qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido
pela mãe.
Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro
resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS
afirmou que ele “não” possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento
para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado.
Na decisão, o desembargador federal salienta que o indeferimento do
auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado. Segundo ele,
caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor,
afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços
físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro
trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e
isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar
a autora – mãe do de cujus – pelo dano moral manifesto consistente na
perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a
péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu
nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de 1990,
exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de
auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por
insuficiência cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde
(SUS). O requerimento também acompanhava receituário de cardiologista
responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde
de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o paciente é portador de
cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca
importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado.
“Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o
padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo
de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da
morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a
título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante
entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença.
Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário