STJ – Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada
Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira
oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos
necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das
peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se
encontravam em perfeito estado.
Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser
realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a
segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova
vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi
verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.
O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em
30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu
ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela
demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.
Responsabilização
A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo
furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da
primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando
a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados
ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que
teria causado os prejuízos ao segurado.
No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha
do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa
escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir
do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto
mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele
escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse
objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do
serviço contratado propriamente dito”.
Dever de guarda
Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador,
afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se
relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever
geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.
Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.
Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha
da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do
tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má
prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”.
De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria
afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo
segurado, o que não ocorreu.
Lucros cessantes
Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação
de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato,
verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do
sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à
impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo
corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente
previstos.
Processo: REsp 1341530
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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