terça-feira, 3 de outubro de 2017

TJDFT – Empresas de móveis planejados devem indenizar cliente por defeitos no serviço contratado

TJDFT – Empresas de móveis planejados devem indenizar cliente por defeitos no serviço contratado

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a D. A. Comércio de Móveis Planejados e a U. Indústria de Imóveis S/A a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de danos morais a consumidora por atraso e defeitos na fabricação de armários planejados. Além dos danos morais, a turma manteve sentença de 1ª Instância que determinou a concessão de abatimento no montante dos contratos de serviços firmados entre as partes, bem como pagamento dos prejuízos causados ao imóvel no momento da montagem dos móveis.
A autora da ação afirmou que contratou as empresas para confeccionarem os armários do seu apartamento, recém-reformado, pelo valor R$ 79.800,00. No entanto, os serviços prestados pelas rés apresentaram diversas falhas, como inobservância do prazo previsto para entrega dos produtos, erros de medição, defeitos nas peças, móveis desalinhados, furos em demasia e em lugares desnecessários, além de danos no imóvel no momento da montagem dos armários. Alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais, visto que, passado mais de um ano da contratação, os defeitos não tinham sido solucionados.
Em contestação, as empresas atribuíram, à consumidora, a culpa pelos erros do projeto e da execução, em virtude das alterações solicitadas para adequação dos móveis aos espaços deixados após a reforma do imóvel.
O juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos indenizatórios da autora, determinando a apuração, em sede de liquidação de sentença, de percentual de abatimento no valor despendido pela autora, bem como dos prejuízos causados em seu imóvel durante a montagem dos armários defeituosos. O magistrado esclareceu, na sentença, que os dissabores sofridos pela autora não configuram dano moral, já que não violam seus direitos de personalidade.
Após recurso, no entanto, a Turma Cível julgou presente o dano moral pleiteado. “Muito embora o descumprimento de contrato, ordinariamente, não gere dano moral, no presente caso, restou evidente que a conduta das rés violou direitos de personalidade da autora, causando transtornos psíquicos indesejáveis, que ultrapassaram meros aborrecimentos” concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Processo: 20160110796927
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/ASSP

STJ – Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto

STJ – Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.
De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para o cesáreo.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.
Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados.
No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.
A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar”.
Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar.
A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e, consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também, a instituição hospitalar”.
De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1621375
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

STJ – Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

STJ – Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil.
“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do U., ministro Villas Bôas Cueva.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o U. (sucedido pelo banco I.) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.
Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.
Responsabilidade
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.
Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular,não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1361699/
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO – Juiz reconhece aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relação homoafetiva entre mulheres

TJGO – Juiz reconhece aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relação homoafetiva entre mulheres

O juiz Vitor Umbelino Soares Junior, titular do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Rio Verde, reconheceu, nessa sexta-feira (29), a competência da unidade judiciária para o processamento de ação penal envolvendo a prática de crime entre companheiras do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas, com a presença de indícios de submissão de uma em relação à outra.
Conforme os autos, a vítima relatou que conviveu em união estável com a indiciada pelo período de 3 anos, estando separadas há aproximadamente 5 meses. Ainda, segundo os autos, uma delas informou que é ameaçada constantemente e que a requerida, por não aceitar o término do relacionamento amoroso, já a agrediu fisicamente por inúmeras vezes com tapas e socos.
Ao analisar os autos, o magistrado Vitor Umbelino argumentou que, para a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, sendo que o artigo 5º da citada legislação impõe, como condição para sua aplicabilidade, o fato da violência praticada estar baseada no gênero, determinando expressamente no seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Ressaltou, ainda, em sua decisão, que a violência contra a mulher baseada no gênero refere-se à uma espécie de sujeição psicossocial e cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do agressor ou agressora frente à vítima, atraindo a incidência da legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da mulher no âmbito de sua comunidade, entendida esta como o grupo de pessoas com as quais ela convive.
Discordando do posicionamento do Ministério Público que se manifestou contrário ao processamento dos autos junto ao Juizado de Violência Doméstica, Vitor Umbelino afirmou que a violência contra a mulher, ainda que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser coibida segundo o disposto na Lei 11.340/2006. Essa conclusão decorre da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art. 2º e no art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha.
“Os referidos dispositivos legais que veiculam preceitos preliminares e gerais da lei em evidência afastam qualquer dúvida sobre quem se buscou tutelar: a mulher, ou melhor, toda mulher, independentemente de sua orientação sexual. Logo, se a Lei 11.340/2006 foi editada com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra toda mulher, sem exceções, é claro que se aplica às relações homoafetivas entre duas mulheres”, argumentou o juiz.
Aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal
Ao final de sua decisão, após declarar que o Juizado de Violência Doméstica é competente para apreciação do caso em questão, em respeito à autonomia e à independência funcional do ilustre representante do Ministério Público que atua junto à unidade judiciária, entendeu o juiz que a melhor forma de dar cumprimento ao decisum era lançar mão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, com consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás para adoção das providências que entender cabíveis, como por exemplo a designação de outro promotor de Justiça para atuação no feito.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJRS – Produtora de eventos é condenada por problemas em formatura

TJRS – Produtora de eventos é condenada por problemas em formatura

Formandos do curso de enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul entraram com ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a G. Produtora de Eventos Ltda.
Caso
Os colegas da turma 2015/1 fizeram um contrato de prestação de serviços com a produtora, mas alegam que vários serviços não foram prestados no dia da cerimônia. Um dos problemas foi com as togas. A lista com os nomes e tamanhos de toga que cada um deveria usar foi extraviada. Todos tiveram que fazer uma nova prova de togas às pressas, minutos antes da celebração e sem a assistência necessária.
O grupo também reclamou da qualidade do material de filmagem e da ausência de maquiadora, conforme havia sido prometido.
O violinista contratado pela comissão de formatura, de forma independente, deveria circular entre os formando enquanto executava as músicas, mas na hora do evento foi impedido de circular pelo palco.
De acordo a ação, as fotos apresentadas no telão, antes do início da solenidade e no momento da homenagem aos pais, representando os formandos e suas famílias em momentos passados, não foram mostradas. A produtora teria exibido imagens de outras pessoas.
Houve a troca da música escolhida por uma das formandas e o grande constrangimento na passagem da “chama da enfermagem”. Este é um ritual do curso, onde é passada a chama da turma formada para a que irá se formar. Mas, durante a cerimônia, a chama foi apagada e não havia ninguém da produção para reacendê-la.
A turma pediu que a produtora devolvesse o valor pago pelos formandos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos colegas e R$ 20 mil para a formanda que teve a música trocada.
A produtora disse que as reclamações são inverídicas, uma vez que todos os formandos e professores se apresentaram com togas. Alegou que não era responsável por promover o ritual da “chama da enfermagem”. Disse que a música da formanda foi de acordo com a escolhida por ela. E que era de sua responsabilidade só verificar se havia equipamentos compatíveis para reproduzir o formato do vídeo e que foram reproduzidas as mídias da turma de forma correta.
A defesa da produtora afirmou que o contrato com esta turma foi realizado por um sócio que já não estava mais na empresa no dia da prestação de serviços.
O sócio-proprietário da empresa reconhece que deveria existir maquiadora para o dia do evento, mas como o trato foi verbal com o ex-sócio, ele não teria sido informado do fato pela comissão de formatura. Para a empresa o erro na homenagem aos pais, na execução da música da formanda e o problema na “chama da enfermagem” ocorreram por culpa dos autores.
Decisão
Para o Juiz de Direito Paulo César Filippon, do 1º Juizado da 8ª Vara Cível, houve descumprimento contratual na falta da maquiadora. Um prejuízo que merece ser reparado por meio de indenização.
Sobre a exposição de fotos, que não eram dos autores, antes do ingresso no salão de atos, uma testemunha confirmou que foram exibidas fotos que não eram dos formandos.
Quanto ao tamanho das togas, que teriam sido disponibilizadas apenas nos tamanhos G e GG, o Juiz disse que é visível na foto ver uma das formandas com alfinete de segurança prendendo a toga nos ombros, o que também é visto em outras alunas no vídeo – “bastidores”. Por isso, a justificativa de que o atraso no início da cerimônia foi causado porque a paraninfa quis fazer um brinde, não afasta a responsabilidade da ré.
Quanto à “chama da enfermagem”, o juramento de não deixar apagar a chama da enfermagem foi feito com ela apagada, o que gerou desconforto e embaraço aos protagonistas do fato, na opinião do magistrado.
O erro na homenagem aos pais também é visível na formação da frase “amamos vocês”, quando há a troca de posição entre as letras iniciais M e A.
O Juiz ainda afirmou que a qualidade do vídeo deixou a desejar porque há um descompasso entre o áudio e as imagens no início, além da poluição sonora, com vozes de fundo o tempo todo.
Sobre o violinista, o magistrado acredita que não houve prejuízo, pois ele comparece na gravação e executa as músicas previstas.
Sobre a música da formanda, ele entende que ela mesma teria sido titubeante na escolha, teria mudado várias vezes e não especificou qual dano decorrente do fato.
Entretanto, embora os percalços constatados, tenho que não assiste aos autores o direito de reaver o importe pago pelo serviço, uma vez que, bem ou mal, houve a execução e usufruíram da prestação de serviços em comento, com a realização “completa do cerimonial e produção de mídia que se deve desprezar, ainda que entregue de maneira imperfeita.”
Para o magistrado, embora nem tudo estivesse previsto no contrato, era dever da produtora atender o que foi negociado, até mesmo de forma verbal, em decorrência da expectativa já criada quando o outro sócio deixou a empresa.
Em relação ao dano moral, entendeu ter ocorrido, pois os autores tiveram as expectativas frustradas, com consequente quebra de confiança, consta da decisão.
No caso em comento, a situação vivenciada pelos autores supera o mero dissabor cotidiano tanto pela frustração de sua justa expectativa, quanto pela insegurança gerada em momento único da vida dos autores e que não pode ser repetido, analisou o julgador.
A produtora G. foi condenada a pagar R$ 2 mil para cada um dos autores por danos morais.
Processo: 001/1160052823-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ – Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores

STJ – Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores

O termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da publicação do edital com a relação dos credores.
Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da V. contra decisão que julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.
Em recurso especial, a associação alegou que o agravo seria tempestivo, já que o prazo para sua interposição deveria ser contado apenas após a publicação do edital com a relação dos credores da falência.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial na Terceira Turma, afirmou que a interpretação do tribunal de origem ao julgar o agravo intempestivo foi correta, pois a publicação do edital tinha finalidade diversa daquela alegada pela associação.
“O requerimento de publicação de editais em março de 2012 não tinha como objetivo dar ciência da decretação da falência, que, nessa fase, já havia sido objeto de diversos recursos, tendo se iniciado a fase de arrecadação e alienação de ativos. Na realidade, o objetivo dessa publicação era complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações”, resumiu o ministro.
Publicidade ampla
A falência da V. foi publicada no Diário Oficial em agosto de 2010. Villas Bôas Cueva lembrou que nos casos em que a massa falida comportar, a falência também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, protegendo, dessa forma, o mercado, os credores e terceiros que tenham bens em posse da empresa.
O magistrado reconheceu que nem sempre a sentença de falência é publicada juntamente com a relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, deve ser considerada a publicação da sentença, em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente é uma peculiaridade dos casos de falência, já que a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cinco dias previsto em lei para que se apresente a relação.
Processo: REsp 1655717
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC – Alarme antifurto estridente que soa de forma equivocada constrange clientela

TJSC – Alarme antifurto estridente que soa de forma equivocada constrange clientela

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais a clientes que foram constrangidos com o disparo de alarme antifurto e giroflex no momento em que saíam de um estabelecimento comercial após aquisição de mercadorias. A loja esquecera de retirar o sensor de segurança dos produtos, e por esse motivo terá de indenizá-los em R$ 6 mil.
Os autores da ação alegaram que o barulho da sirene foi alto e estridente, de forma que todas as demais pessoas que estavam no local pararam para ver o que ocorria. Eles foram então abordados por uma funcionária e levados por um segurança até os caixas, onde tiveram de abrir suas sacolas para averiguação.
Foi neste momento que ficou constatado o erro do estabelecimento. Em recurso, a loja de roupa e acessórios afirmou que os autores dramatizaram o ocorrido de modo a ganhar indenização, pois não foram expostos ou maltratados por nenhum de seus funcionários e em momento algum.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, entendeu que o alto som do alarme chamou a atenção de todos os presentes na loja, bem como fora dela. “O ato ilícito está perfeitamente caracterizado diante do alto som do alarme antifurto, juntamente com dois giroflexes, na única porta de saída do seu estabelecimento”, consignou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016306-93.2013.8.24.0018).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais a clientes que foram constrangidos com o disparo de alarme antifurto e giroflex no momento em que saíam de um estabelecimento comercial após aquisição de mercadorias. A loja esquecera de retirar o sensor de segurança dos produtos, e por esse motivo terá de indenizá-los em R$ 6 mil.
Os autores da ação alegaram que o barulho da sirene foi alto e estridente, de forma que todas as demais pessoas que estavam no local pararam para ver o que ocorria. Eles foram então abordados por uma funcionária e levados por um segurança até os caixas, onde tiveram de abrir suas sacolas para averiguação.
Foi neste momento que ficou constatado o erro do estabelecimento. Em recurso, a loja de roupa e acessórios afirmou que os autores dramatizaram o ocorrido de modo a ganhar indenização, pois não foram expostos ou maltratados por nenhum de seus funcionários e em momento algum.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, entendeu que o alto som do alarme chamou a atenção de todos os presentes na loja, bem como fora dela. “O ato ilícito está perfeitamente caracterizado diante do alto som do alarme antifurto, juntamente com dois giroflexes, na única porta de saída do seu estabelecimento”, consignou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016306-93.2013.8.24.0018).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP