STJ – Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má
prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das
falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.
De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente passou por uma
cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter
permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia
cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante
29 minutos entre a conversão do parto normal para o cesáreo.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por
danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de
mora, contados a partir da data do fato.
Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por
parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança
ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital
deveria indenizar os danos causados.
No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser
estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria
conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a
pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um
médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz
respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.
A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere
frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e
casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de
indenizar”.
Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é
subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a
responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços
relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do
paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares
(enfermagem, exames, radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade
objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem
expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto
é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e
exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar.
A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à
responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido reconhecida
pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no
procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e,
consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também,
a instituição hospitalar”.
De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a
responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má
prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois
demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1621375
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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