STJ – Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que
estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo
administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma
unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do
Código Civil.
“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever
de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não
se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou
inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou
o relator do recurso especial do U., ministro Villas Bôas Cueva.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais
alegou que o U. (sucedido pelo banco I.) exigia de forma abusiva o
ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em
atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com
ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.
Com base na Resolução 3.518/2007
do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo
legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por
entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula
que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de
ressarcimento pelo cliente.
Responsabilidade
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código
Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que
ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses
casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da
cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor,
conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por
um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão
legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da
reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor,
independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro
ao acolher o recurso da instituição financeira.
Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de
provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade
dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título
singular,não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1361699/
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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