TJGO – Juiz reconhece aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relação homoafetiva entre mulheres
O juiz Vitor Umbelino Soares Junior,
titular do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de
Rio Verde, reconheceu, nessa sexta-feira (29), a competência da unidade
judiciária para o processamento de ação penal envolvendo a prática de
crime entre companheiras do sexo feminino, no âmbito das relações
domésticas, com a presença de indícios de submissão de uma em relação à
outra.
Conforme os autos, a vítima relatou que conviveu em união estável com
a indiciada pelo período de 3 anos, estando separadas há
aproximadamente 5 meses. Ainda, segundo os autos, uma delas informou que
é ameaçada constantemente e que a requerida, por não aceitar o término
do relacionamento amoroso, já a agrediu fisicamente por inúmeras vezes
com tapas e socos.
Ao analisar os autos, o magistrado Vitor Umbelino argumentou que, para a aplicação da Lei 11.340/2006
(Lei Maria da Penha), a relação existente entre o sujeito ativo e o
passivo deve ser analisada em face do caso concreto, sendo que o artigo
5º da citada legislação impõe, como condição para sua aplicabilidade, o
fato da violência praticada estar baseada no gênero, determinando
expressamente no seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Ressaltou, ainda, em sua decisão, que a violência contra a mulher
baseada no gênero refere-se à uma espécie de sujeição psicossocial e
cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do
agressor ou agressora frente à vítima, atraindo a incidência da
legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da mulher no
âmbito de sua comunidade, entendida esta como o grupo de pessoas com as
quais ela convive.
Discordando do posicionamento do Ministério Público que se manifestou
contrário ao processamento dos autos junto ao Juizado de Violência
Doméstica, Vitor Umbelino afirmou que a violência contra a mulher, ainda
que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser
coibida segundo o disposto na Lei 11.340/2006. Essa conclusão decorre
da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o
texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art. 2º e no art.
5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha.
“Os referidos dispositivos legais que veiculam preceitos preliminares
e gerais da lei em evidência afastam qualquer dúvida sobre quem se
buscou tutelar: a mulher, ou melhor, toda mulher, independentemente de
sua orientação sexual. Logo, se a Lei 11.340/2006 foi editada com o
escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra toda mulher,
sem exceções, é claro que se aplica às relações homoafetivas entre duas
mulheres”, argumentou o juiz.
Aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal
Ao final de sua decisão, após declarar que o Juizado de Violência
Doméstica é competente para apreciação do caso em questão, em respeito à
autonomia e à independência funcional do ilustre representante do
Ministério Público que atua junto à unidade judiciária, entendeu o juiz
que a melhor forma de dar cumprimento ao decisum era lançar mão da
aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, com
consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado
de Goiás para adoção das providências que entender cabíveis, como por
exemplo a designação de outro promotor de Justiça para atuação no feito.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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