STJ – Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores
O termo inicial da contagem do prazo
para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta
a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da
publicação do edital com a relação dos credores.
Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da V. contra decisão que
julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois
anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em
falência.
Em recurso especial, a associação alegou que o agravo seria
tempestivo, já que o prazo para sua interposição deveria ser contado
apenas após a publicação do edital com a relação dos credores da
falência.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial na Terceira
Turma, afirmou que a interpretação do tribunal de origem ao julgar o
agravo intempestivo foi correta, pois a publicação do edital tinha
finalidade diversa daquela alegada pela associação.
“O requerimento de publicação de editais em março de 2012 não tinha
como objetivo dar ciência da decretação da falência, que, nessa fase, já
havia sido objeto de diversos recursos, tendo se iniciado a fase de
arrecadação e alienação de ativos. Na realidade, o objetivo dessa
publicação era complementar a relação de credores e determinar o prazo
final para as habilitações”, resumiu o ministro.
Publicidade ampla
A falência da V. foi publicada no Diário Oficial em agosto de 2010.
Villas Bôas Cueva lembrou que nos casos em que a massa falida comportar,
a falência também será publicada em jornal ou revista de circulação
regional ou nacional, protegendo, dessa forma, o mercado, os credores e
terceiros que tenham bens em posse da empresa.
O magistrado reconheceu que nem sempre a sentença de falência é
publicada juntamente com a relação de credores, mas para fins de prazo
recursal para contestar a decisão, deve ser considerada a publicação da
sentença, em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, a possibilidade de a lista de credores ser
publicada ou alterada posteriormente é uma peculiaridade dos casos de
falência, já que a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao
tempo exíguo de cinco dias previsto em lei para que se apresente a
relação.
Processo: REsp 1655717
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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