TJRS – Produtora de eventos é condenada por problemas em formatura
Caso
Os colegas da turma 2015/1 fizeram um contrato de prestação de
serviços com a produtora, mas alegam que vários serviços não foram
prestados no dia da cerimônia. Um dos problemas foi com as togas. A
lista com os nomes e tamanhos de toga que cada um deveria usar foi
extraviada. Todos tiveram que fazer uma nova prova de togas às pressas,
minutos antes da celebração e sem a assistência necessária.
O grupo também reclamou da qualidade do material de filmagem e da ausência de maquiadora, conforme havia sido prometido.
O violinista contratado pela comissão de formatura, de forma
independente, deveria circular entre os formando enquanto executava as
músicas, mas na hora do evento foi impedido de circular pelo palco.
De acordo a ação, as fotos apresentadas no telão, antes do início da
solenidade e no momento da homenagem aos pais, representando os
formandos e suas famílias em momentos passados, não foram mostradas. A
produtora teria exibido imagens de outras pessoas.
Houve a troca da música escolhida por uma das formandas e o grande
constrangimento na passagem da “chama da enfermagem”. Este é um ritual
do curso, onde é passada a chama da turma formada para a que irá se
formar. Mas, durante a cerimônia, a chama foi apagada e não havia
ninguém da produção para reacendê-la.
A turma pediu que a produtora devolvesse o valor pago pelos
formandos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10 mil para cada um dos colegas e R$ 20 mil para a formanda que teve
a música trocada.
A produtora disse que as reclamações são inverídicas, uma vez que
todos os formandos e professores se apresentaram com togas. Alegou que
não era responsável por promover o ritual da “chama da enfermagem”.
Disse que a música da formanda foi de acordo com a escolhida por ela. E
que era de sua responsabilidade só verificar se havia equipamentos
compatíveis para reproduzir o formato do vídeo e que foram reproduzidas
as mídias da turma de forma correta.
A defesa da produtora afirmou que o contrato com esta turma foi
realizado por um sócio que já não estava mais na empresa no dia da
prestação de serviços.
O sócio-proprietário da empresa reconhece que deveria existir
maquiadora para o dia do evento, mas como o trato foi verbal com o
ex-sócio, ele não teria sido informado do fato pela comissão de
formatura. Para a empresa o erro na homenagem aos pais, na execução da
música da formanda e o problema na “chama da enfermagem” ocorreram por
culpa dos autores.
Decisão
Para o Juiz de Direito Paulo César Filippon, do 1º Juizado da 8ª Vara
Cível, houve descumprimento contratual na falta da maquiadora. Um
prejuízo que merece ser reparado por meio de indenização.
Sobre a exposição de fotos, que não eram dos autores, antes do
ingresso no salão de atos, uma testemunha confirmou que foram exibidas
fotos que não eram dos formandos.
Quanto ao tamanho das togas, que teriam sido disponibilizadas apenas
nos tamanhos G e GG, o Juiz disse que é visível na foto ver uma das
formandas com alfinete de segurança prendendo a toga nos ombros, o que
também é visto em outras alunas no vídeo – “bastidores”. Por isso, a
justificativa de que o atraso no início da cerimônia foi causado porque a
paraninfa quis fazer um brinde, não afasta a responsabilidade da ré.
Quanto à “chama da enfermagem”, o juramento de não deixar apagar a
chama da enfermagem foi feito com ela apagada, o que gerou desconforto e
embaraço aos protagonistas do fato, na opinião do magistrado.
O erro na homenagem aos pais também é visível na formação da frase
“amamos vocês”, quando há a troca de posição entre as letras iniciais M e
A.
O Juiz ainda afirmou que a qualidade do vídeo deixou a desejar porque
há um descompasso entre o áudio e as imagens no início, além da
poluição sonora, com vozes de fundo o tempo todo.
Sobre o violinista, o magistrado acredita que não houve prejuízo, pois ele comparece na gravação e executa as músicas previstas.
Sobre a música da formanda, ele entende que ela mesma teria sido
titubeante na escolha, teria mudado várias vezes e não especificou qual
dano decorrente do fato.
Entretanto, embora os percalços constatados, tenho que não assiste
aos autores o direito de reaver o importe pago pelo serviço, uma vez
que, bem ou mal, houve a execução e usufruíram da prestação de serviços
em comento, com a realização “completa do cerimonial e produção de mídia
que se deve desprezar, ainda que entregue de maneira imperfeita.”
Para o magistrado, embora nem tudo estivesse previsto no contrato, era dever da produtora atender o que foi negociado, até mesmo de forma verbal, em decorrência da expectativa já criada quando o outro sócio deixou a empresa.
Para o magistrado, embora nem tudo estivesse previsto no contrato, era dever da produtora atender o que foi negociado, até mesmo de forma verbal, em decorrência da expectativa já criada quando o outro sócio deixou a empresa.
Em relação ao dano moral, entendeu ter ocorrido, pois os autores
tiveram as expectativas frustradas, com consequente quebra de confiança,
consta da decisão.
No caso em comento, a situação vivenciada pelos autores supera o mero
dissabor cotidiano tanto pela frustração de sua justa expectativa,
quanto pela insegurança gerada em momento único da vida dos autores e
que não pode ser repetido, analisou o julgador.
A produtora G. foi condenada a pagar R$ 2 mil para cada um dos autores por danos morais.
Processo: 001/1160052823-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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