sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Comentarista e rádio não indenizarão time de futebol por críticas proferidas no ar 05/02/2021 Não houve intenção de atingir a honra do clube. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou pedido de indenização do Fluminense Football Club em face de emissora de rádio e jornalista. Os danos morais seriam decorrentes de comentários feitos pelo réu em programa transmitido pela rádio corré em que afirmou que o time estaria de “picaretagem”. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, a atividade da imprensa compreende os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. “É fato notório que os comentaristas esportivos que se dedicam a analisar o futebol brasileiro externam suas opiniões e críticas de forma dura, contundente, ácida, irônica, com emprego de expressões informais e, não raro, rudes, mas que se repetem em relação a todos os clubes. Os comentários foram veiculados nesse contexto jornalístico, em que tais expressões – ‘picaretagem’, ‘tapetão’ – não implicam qualquer intenção dolosa ou propósito deliberado de atingir a honra de ninguém”, escreveu. Participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime. Apelação n° 1003765-60.2017.8.26.0100 Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.twitter.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficia www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial

Comentarista e rádio não indenizarão time de futebol por críticas proferidas no ar

Não houve intenção de atingir a honra do clube.

 

  A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou pedido de indenização do Fluminense Football Club em face de emissora de rádio e jornalista. Os danos morais seriam decorrentes de comentários feitos pelo réu em programa transmitido pela rádio corré em que afirmou que o time estaria de “picaretagem”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, a atividade da imprensa compreende os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. “É fato notório que os comentaristas esportivos que se dedicam a analisar o futebol brasileiro externam suas opiniões e críticas de forma dura, contundente, ácida, irônica, com emprego de expressões informais e, não raro, rudes, mas que se repetem em relação a todos os clubes. Os comentários foram veiculados nesse contexto jornalístico, em que tais expressões – ‘picaretagem’, ‘tapetão’ – não implicam qualquer intenção dolosa ou propósito deliberado de atingir a honra de ninguém”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.

 

Apelação n° 1003765-60.2017.8.26.0100

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Concedida reintegração ao cargo para policial civil que deixou país por causa de ameaças

Concedida reintegração ao cargo para policial civil que deixou país por causa de ameaças

Servidor público recebeu asilo político temporário nos EUA.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de policial civil que foi demitido por abandono de cargo após ser obrigado a fugir do país em face à ameaças. O autor da ação deverá ser reintegrado e ter seus vencimentos pagos desde a demissão, corrigidos pela inflação e com juros pela poupança, a partir da citação
Consta nos autos que o autor da ação em 2014 foi abordado por integrantes de facção criminosa que ameaçaram sua família. O policial afirmou que solicitou licença sem vencimentos, mas houve demora na apreciação, e, para assegurar a sua segurança e de seus familiares, foi para os Estados Unidos, onde recebeu asilo político.
O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou que é “induvidoso que o poder extroverso do Estado disparou sobre o direito fundamental de segurança e da vida do então policial e ele reagiu, preferindo a fuga do País, esperando a concessão da licença sem vencimentos longe de seus ameaçadores”. Segundo o magistrado, “não se está aqui a julgar se ele agiu corretamente ou não, o que se pode dizer, com razão, é que ele não tinha a intenção de abandonar o cargo”. “Diante da atipicidade administrativa, o ato que culminou na demissão do ex-servidor foi ilegal, arbitrário e desproporcional, podendo ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.”
Participaram ainda no julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A votação foi unânime. 

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Tribunal reconhece responsabilidade de tabelião, corretor e banco em indenizar vítima de fraude imobiliária

Tribunal reconhece responsabilidade de tabelião, corretor e banco em indenizar vítima de fraude imobiliária

Falta de cuidado permitiu que golpistas agissem.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois golpistas a indenizarem vítima por fraude imobiliária e reconheceu responsabilidade parcial do tabelião e do corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, de banco. Além dos danos materiais (valor desembolsado pela vítima e gastos com escritura e registro), o autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com os autos, dois estelionatários, utilizando documentos falsos, obtiveram parte do pagamento do preço na venda de propriedade alheia. A vítima foi apresentada aos estelionatários pelo corretor, que não averiguou as condições de segurança do negócio. O tabelião, por sua vez, concordou em colher as assinaturas na residência de um dos golpistas, eliminando as chances de controle da legalidade dos documentos exibidos ao impedir a pesquisa da falsidade. Já o banco abriu conta-depósito com documentos falsos e recebeu valores pagos pela vítima, não efetuando bloqueio do dinheiro depositado, mesmo após o gerente ser avisado que se tratava de uma emboscada.
“Cada um participou, ao seu modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda essa fraude que foi cometida”, disse o relator designado da apelação, desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Por isso o corretor e o tabelião deverão arcar com as indenizações por dano material. Ao banco coube a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir parcela caso os demais não satisfaçam o valor da condenação, provando-se a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores solidários.
O magistrado afirmou que a vítima foi envolvida numa trama “que só foi possível pela desídia do corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal do vendedor”. “O notário responderá porque não empregou os meios necessários para realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a falsidade não fosse descoberta”, continuou. “O banco também responderá no limite de sua atuação omissa”, concluiu.
Os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Alcides Leopoldo, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 0028459-92.2012.8.26.0001

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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Guarda civil que teve aposentadoria cassada após lei ser julgada inconstitucional não será indenizado

Guarda civil que teve aposentadoria cassada após lei ser julgada inconstitucional não será indenizado

Prefeitura cumpriu decisão judicial. 
 
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que isentou a Prefeitura de Indaiatuba e o Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba de indenizar, por danos morais, guarda civil municipal que teve a aposentadoria cassada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 27/2.015, que serviu de fundamento para a concessão do benefício. 
A lei, que instituía regras diferenciadas para a aposentadoria de guardas civis municipais, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2017, um ano e meio após o benefício ser concedido ao requerente. Por conta do entendimento, a aposentadoria foi cassada, motivo pelo qual ele alega ter sido exposto a situação vexatória. 
Para o desembargador Marrey Uint, no entanto, o pedido é improcedente. “Não se desconhece que a questão é tormentosa, a responsabilidade civil do Estado decorrente de leis declaradas inconstitucionais sempre gerou rios de tinta. Entretanto, fixou-se o entendimento de que os regimes jurídicos não são estanques, estando, portanto, sujeitos às alterações impostas pelo tempo. No caso dos autos, a lei produzida pelo Legislativo local foi declarada inconstitucional pelo TJSP, cabendo ao Executivo, em seguida, como ao contrário não poderia ser, cumprir a decisão. Houve em verdade, o exercício (ciclo) completo dos ‘checks and balances’ (freios e contrapesos: tradução livre), o que, de fato, gera repercussão social, mas não reparação moral”, escreveu o relator. 
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
 
 
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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Sanções extras a homem multado por descumprir quarentena não são necessárias, decide TJSP

Sanções extras a homem multado por descumprir quarentena não são necessárias, decide TJSP

Desrespeito sistêmico às regras não foi comprovado.

 

  A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público para que morador da cidade de Guará deixe de realizar reuniões em sua área de lazer e cumpra integralmente as determinações dos decretos estaduais e municipais de quarentena. De acordo com a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, não ficou comprovado que o apelante venha sistematicamente descumprindo as medidas típicas da quarentena.
A ação foi proposta após o réu realizar festa de aniversário em sua área de lazer com a participação de seis pessoas. No local, havia uma placa com o telefone de contato para aluguel do espaço. Por conta da reunião, o requerido recebeu auto de infração e multa por desrespeitar o Decreto Estadual nº 64.881/20 e do Decreto Municipal nº 3.180/20.
Segundo a magistrada, as provas dos autos demonstram apenas a realização de pequena reunião familiar, em área de lazer do próprio apelante e com a participação de seis pessoas. “O fato isolado que motivou o ajuizamento da ação se deu em junho de 2020, início da pandemia, e nada nos autos aponta que o réu tenha descumprido ostensiva e deliberadamente os protocolos aplicáveis. Nada de novo foi apresentado ao longo da instrução do feito, nem consta que a Vigilância Epidemiológica tenha identificado outras irregularidades”, escreveu a desembargadora Luciana Bresciani.
A magistrada ressaltou que não se discute a necessidade de se assegurar o respeito às políticas constitucionais e legislação de proteção à vida e à saúde, mas que não está demonstrada na espécie a insuficiência da sanção aplicada - multa de R$ 552,20. “Em que pese reprovável a conduta do réu, à época, não se vislumbra a gravidade necessária para configuração do dano aludido. Na hipótese dos autos, a aplicação de penalidade administrativa mostra-se suficiente para desestimular tal prática”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A votação foi unânime.

 

  Apelação nº 1000506-04.2020.8.26.0213

 

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Tribunal nega pedido de anulação e retificação de quotas societárias

Tribunal nega pedido de anulação e retificação de quotas societárias

Decisão manteve dissolução parcial de sociedade.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que acolheu pedido de dissolução parcial de uma sociedade de médicos e negou a anulação e readequação do valor das quotas societárias.
De acordo com os autos, os autores alegaram que o valor nominal das quotas que consta do contrato social é incompatível com os investimentos feitos por eles ao ingressarem na sociedade. No momento em que se tornaram sócios, o valor de mercado da empresa era de R$ 1 milhão e cada um desembolsou R$ 200 mil, correspondendo a 20% de participação. Eles afirmaram que, quando as quotas foram integralizadas, o contrato social foi alterado e o capital aumentou de cinco mil para dez mil quotas, valendo um real cada, tendo sido, portanto, prejudicados.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que a incompatibilidade entre o valor nominal das quotas e o valor dos investimentos iniciais “não é causa de nulidade absoluta”. Além disso, o longo tempo decorrido entre a aquisição das quotas e o ajuizamento da ação (aproximadamente dez anos) leva a crer que o valor “não era relevante” para os autores e “tampouco impedia o levantamento de lucros” pela sociedade. Desta forma, o pedido de anulação e retificação “perdeu relevância e deve ser rejeitado, máxime diante da inércia dos sócios em regularizar a situação”.
Azuma Nishi destacou, ainda, que o valor das quotas não “interfere, em princípio, no cálculo dos haveres, que serão verificados e pagos de acordo com a proporção de cada sócio no capital social”. “Finalmente, em se tratando de sociedade de médicos, constatando-se que a remuneração dos sócios se dá à luz dos serviços prestados, tal peculiaridade deverá ser considerada na liquidação para fins de aferição do aviamento, que poderá ou não existir, o que deve também ser resolvido previamente à liquidação”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Tavares de Almeida.

 

  Apelação nº 1003293-60.2019.8.26.0562

 

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Motorista que passou mal e atropelou pedestre indenizará herdeiros da vítima

Motorista que passou mal e atropelou pedestre indenizará herdeiros da vítima

Condutor foi imprudente ao dirigir após sair de internação.

 

  A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de motorista que atropelou e matou vítima que atravessava faixa de pedestres. Ele deverá indenizar a esposa e os filhos do falecido em R$ 50 mil cada, totalizando R$ 500 mil.
De acordo com os autos, o condutor alegou ter perdido o controle do veículo em decorrência de mal súbito, pois, na hora do acidente, estava voltando de hospital onde passou a noite após se sentir mal e ser medicado. A vítima estava atravessando a rua, na faixa de pedestre, quando foi atingida.
Para o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, considerando que a vítima trafegava por via preferencial, cabia ao motorista adotar todos os cuidados necessários para realizar o cruzamento adequadamente. O magistrado também destacou que o fato de o condutor ter acabado de sair do hospital, onde passou a noite sendo medicado, apenas evidencia seu comportamento imprudente. “Ressalta-se que as eventuais condições adversas de seu estado de saúde, tendo em vista que acabava de retornar do hospital, apenas resultariam em ainda maior dever de cautela por parte do réu”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro. A votação foi unânime.

 

  Apelação nº 1060362-81.2019.8.26.0002

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