Sanções extras a homem multado por descumprir quarentena não são necessárias, decide TJSP
Desrespeito sistêmico às regras não foi comprovado.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
pedido do Ministério Público para que morador da cidade de Guará deixe
de realizar reuniões em sua área de lazer e cumpra integralmente as
determinações dos decretos estaduais e municipais de quarentena. De
acordo com a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, não
ficou comprovado que o apelante venha sistematicamente descumprindo as
medidas típicas da quarentena.
A ação foi proposta após o réu
realizar festa de aniversário em sua área de lazer com a participação de
seis pessoas. No local, havia uma placa com o telefone de contato para
aluguel do espaço. Por conta da reunião, o requerido recebeu auto de
infração e multa por desrespeitar o Decreto Estadual nº 64.881/20 e do
Decreto Municipal nº 3.180/20.
Segundo a magistrada, as provas
dos autos demonstram apenas a realização de pequena reunião familiar, em
área de lazer do próprio apelante e com a participação de seis pessoas.
“O fato isolado que motivou o ajuizamento da ação se deu em junho de
2020, início da pandemia, e nada nos autos aponta que o réu tenha
descumprido ostensiva e deliberadamente os protocolos aplicáveis. Nada
de novo foi apresentado ao longo da instrução do feito, nem consta que a
Vigilância Epidemiológica tenha identificado outras irregularidades”,
escreveu a desembargadora Luciana Bresciani.
A magistrada ressaltou que não
se discute a necessidade de se assegurar o respeito às políticas
constitucionais e legislação de proteção à vida e à saúde, mas que não
está demonstrada na espécie a insuficiência da sanção aplicada - multa
de R$ 552,20. “Em que pese reprovável a conduta do réu, à época, não se
vislumbra a gravidade necessária para configuração do dano aludido. Na
hipótese dos autos, a aplicação de penalidade administrativa mostra-se
suficiente para desestimular tal prática”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000506-04.2020.8.26.0213
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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