Tribunal reconhece responsabilidade de tabelião, corretor e banco em indenizar vítima de fraude imobiliária
Falta de cuidado permitiu que golpistas agissem.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de dois golpistas a indenizarem vítima por fraude
imobiliária e reconheceu responsabilidade parcial do tabelião e do
corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, de banco. Além dos
danos materiais (valor desembolsado pela vítima e gastos com escritura e
registro), o autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com os autos,
dois estelionatários, utilizando documentos falsos, obtiveram parte do
pagamento do preço na venda de propriedade alheia. A vítima foi
apresentada aos estelionatários pelo corretor, que não averiguou as
condições de segurança do negócio. O tabelião, por sua vez, concordou em
colher as assinaturas na residência de um dos golpistas, eliminando as
chances de controle da legalidade dos documentos exibidos ao impedir a
pesquisa da falsidade. Já o banco abriu conta-depósito com documentos
falsos e recebeu valores pagos pela vítima, não efetuando bloqueio do
dinheiro depositado, mesmo após o gerente ser avisado que se tratava de
uma emboscada.
“Cada um participou, ao seu
modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda
essa fraude que foi cometida”, disse o relator designado da apelação,
desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Por isso o corretor e o tabelião
deverão arcar com as indenizações por dano material. Ao banco coube a
responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir
parcela caso os demais não satisfaçam o valor da condenação, provando-se
a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores
solidários.
O magistrado afirmou que a
vítima foi envolvida numa trama “que só foi possível pela desídia do
corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal do vendedor”.
“O notário responderá porque não empregou os meios necessários para
realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a
falsidade não fosse descoberta”, continuou. “O banco também responderá
no limite de sua atuação omissa”, concluiu.
Os desembargadores Maurício
Campos da Silva Velho, Alcides Leopoldo, Fábio Quadros e Natan Zelinschi
de Arruda participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de
votos.
Apelação nº 0028459-92.2012.8.26.0001
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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