quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Justiça condena casal pelo crime de tortura cometido contra filho de três meses

 

Justiça condena casal pelo crime de tortura cometido contra filho de três meses

Pena de 8 anos de reclusão para cada um.

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas condenou um casal pelo crime de tortura cometido contra o próprio filho, um bebê de três meses. A pena para cada um dos acusados foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, a criança chegou a um hospital local em estado grave, apresentando diversas fraturas ósseas. Os réus, que acompanhavam o filho, não deram qualquer explicação sobre o ocorrido, o que levou a administração do hospital a acionar a polícia e o serviço social. O casal foi preso em flagrante e permaneceu em prisão preventiva.
O juiz Bruno Paiva Garcia afirmou que as versões apresentadas pelos réus – que o filho acabou machucado depois de uma massagem e, em outra ocasião, que o carrinho se fechou com o bebê – “não são críveis e não justificam as lesões”. Além disso, o magistrado ressaltou que o laudo pericial apontou a existência de lesões antigas na face e fratura calcificada na costela da criança, o que indica que ela vinha sendo agredida. “Está claro que os acusados, que tinham justamente o dever de proteger e cuidar do filho, causaram-lhe lesões graves e intenso sofrimento físico”,
Bruno Paiva Garcia destacou que o delito foi cometido de forma dolosa, “como forma de imposição de castigo”, e que os acusados foram, inclusive, submetidos a exame pericial que comprovou a sanidade mental de ambos. “Em verdade, a gravidade dos fatos narrados na denúncia, um crime de tortura praticado contra o próprio filho, leva-nos a duvidar da higidez mental de quem o pratica, mas, na hipótese dos autos, não se pode atribuir tamanha crueldade a alguma doença ou causa orgânica”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1019678-91.2020.8.26.0451

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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Hidrelétrica indenizará ribeirinhos que tiveram casas inundadas após abertura de comportas

Hidrelétrica indenizará ribeirinhos que tiveram casas inundadas após abertura de comportas

Reparação por danos morais e materiais.

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a indenizar, por danos morais e materiais, pescadores e ribeirinhos que tiveram as residências inundadas após abertura das comportas de uma das barragens da usina hidrelétrica da ré. O valor da reparação foi fixado, para cada autor, em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.
Consta nos que durante uma noite bastante chuvosa, as casas ficaram submersas em razão da elevação do nível da água do rio Paranapanema causada pela abertura de todas as comportas da usina hidrelétrica da concessionária. De acordo com a ré, a abertura das comportas era a única medida a ser tomada para equilibrar o volume de água dentro do reservatório por conta das fortes chuvas que acometeram a região.
Para o relator do recurso, desembargador J. M. Ribeiro de Paula, o aumento da capacidade de água nos reservatórios e a necessidade de controlar a oscilação da vazão afluente está inserida no risco de atividade econômica desenvolvida pela concessionária. “Ciente da possibilidade de abertura das comportas, é seu dever evitar transtornos decorrentes de tal fato. Embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados aos autores, que tiveram seus imóveis inundados pela elevação do nível de água na bacia do Rio Paranapanema, razão pela qual impõe-se responsabilizar a ré pelo evento danoso”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e Souza Meirelles. A votação foi unânime.

 

  Apelação nº 1016649-76.2016.8.26.0482

 

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento, decide TJSP

Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento, decide TJSP

Cobrança viola direito constitucional de livre associação.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade.
Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”.
Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão.
Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.

  Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152

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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Município de Campinas e companhia elétrica deverão indenizar adolescentes vítimas de descarga elétrica

Município de Campinas e companhia elétrica deverão indenizar adolescentes vítimas de descarga elétrica

Falta de poda em árvore causou o acidente.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do Município de Campinas e de companhia elétrica por descarga que ocasionou na amputação de membros superiores e lesões gravíssimas em dois adolescentes. Pelo dano, a Fazenda e a concessionária deverão pagar um salário mínimo por mês a cada uma das vítimas até que completem 65 anos e indenizar ambas, a título de danos morais, no valor de R$ 73,1 mil cada.
O acidente aconteceu quando os jovens tentavam tirar uma pipa de cima de árvore que estava enroscada em fios elétricos por estar sem poda. Um coqueiro, também não podado, encobria a outra árvore e os fios. Como a altura era muito grande, eles foram até a sacada da casa onde moravam com uma barra de ferro para fazer o resgate, momento em que sofreram a descarga. “A Fazenda é responsável por não efetuar a poda da árvore, permitindo que os fios se enroscassem nos galhos da árvore. A concessionária é responsável pela manutenção da rede elétrica”, afirmou o desembargador Moreira de Carvalho, relator do recurso.
“Evidente, assim, que se as árvores tivessem sido submetidas à poda, para assegurar uma distância mínima até a altura da rede de distribuição, não seria necessário chegar à altura da fiação para alcançar a pipa, e sequer os autores-apelantes teriam que subir à sacada do imóvel para alcançar a pipa”, escreveu em seu voto.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

 

  Apelação nº 1041061-45.2015.8.26.0114

 

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Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo, julga TJSP

Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo, julga TJSP

Prática está prevista no Código Civil.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.
De acordo com os autos, o requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providencias a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores. Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.
Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”. “A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos.”
Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

  Apelação nº 1064146-63.2019.8.26.0100

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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Comentarista e rádio não indenizarão time de futebol por críticas proferidas no ar 05/02/2021 Não houve intenção de atingir a honra do clube. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou pedido de indenização do Fluminense Football Club em face de emissora de rádio e jornalista. Os danos morais seriam decorrentes de comentários feitos pelo réu em programa transmitido pela rádio corré em que afirmou que o time estaria de “picaretagem”. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, a atividade da imprensa compreende os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. “É fato notório que os comentaristas esportivos que se dedicam a analisar o futebol brasileiro externam suas opiniões e críticas de forma dura, contundente, ácida, irônica, com emprego de expressões informais e, não raro, rudes, mas que se repetem em relação a todos os clubes. Os comentários foram veiculados nesse contexto jornalístico, em que tais expressões – ‘picaretagem’, ‘tapetão’ – não implicam qualquer intenção dolosa ou propósito deliberado de atingir a honra de ninguém”, escreveu. Participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime. Apelação n° 1003765-60.2017.8.26.0100 Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.twitter.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficia www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial

Comentarista e rádio não indenizarão time de futebol por críticas proferidas no ar

Não houve intenção de atingir a honra do clube.

 

  A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou pedido de indenização do Fluminense Football Club em face de emissora de rádio e jornalista. Os danos morais seriam decorrentes de comentários feitos pelo réu em programa transmitido pela rádio corré em que afirmou que o time estaria de “picaretagem”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, a atividade da imprensa compreende os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. “É fato notório que os comentaristas esportivos que se dedicam a analisar o futebol brasileiro externam suas opiniões e críticas de forma dura, contundente, ácida, irônica, com emprego de expressões informais e, não raro, rudes, mas que se repetem em relação a todos os clubes. Os comentários foram veiculados nesse contexto jornalístico, em que tais expressões – ‘picaretagem’, ‘tapetão’ – não implicam qualquer intenção dolosa ou propósito deliberado de atingir a honra de ninguém”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.

 

Apelação n° 1003765-60.2017.8.26.0100

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Concedida reintegração ao cargo para policial civil que deixou país por causa de ameaças

Concedida reintegração ao cargo para policial civil que deixou país por causa de ameaças

Servidor público recebeu asilo político temporário nos EUA.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de policial civil que foi demitido por abandono de cargo após ser obrigado a fugir do país em face à ameaças. O autor da ação deverá ser reintegrado e ter seus vencimentos pagos desde a demissão, corrigidos pela inflação e com juros pela poupança, a partir da citação
Consta nos autos que o autor da ação em 2014 foi abordado por integrantes de facção criminosa que ameaçaram sua família. O policial afirmou que solicitou licença sem vencimentos, mas houve demora na apreciação, e, para assegurar a sua segurança e de seus familiares, foi para os Estados Unidos, onde recebeu asilo político.
O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou que é “induvidoso que o poder extroverso do Estado disparou sobre o direito fundamental de segurança e da vida do então policial e ele reagiu, preferindo a fuga do País, esperando a concessão da licença sem vencimentos longe de seus ameaçadores”. Segundo o magistrado, “não se está aqui a julgar se ele agiu corretamente ou não, o que se pode dizer, com razão, é que ele não tinha a intenção de abandonar o cargo”. “Diante da atipicidade administrativa, o ato que culminou na demissão do ex-servidor foi ilegal, arbitrário e desproporcional, podendo ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.”
Participaram ainda no julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A votação foi unânime. 

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