Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo, julga TJSP
Prática está prevista no Código Civil.
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento
bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por
iniciativa do banco.
De acordo com os autos, o
requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial
com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das
contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse
comercial do banco e informava sobre as providencias a serem tomadas em
relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de
valores. Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado
impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.
Para o relator da apelação,
desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por
iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva,
“sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as
notificações prévias encaminhadas ao demandante”. “A resilição
unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no
artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e
encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com
o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo
suficiente para transferir seus valores a outras instituições
financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim,
responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela
falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou
pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos
saldos.”
Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.
Apelação nº 1064146-63.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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