terça-feira, 9 de agosto de 2022

Tribunal não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo

Tribunal não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo

Valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.

    A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.
    De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. Segundo a apelada, o valor combinado foi de 4% de herança , composto por valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. Ela afirma que parte do acordo não foi cumprido.
    A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por inadequação da via eleita”.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

    Apelação nº 1126540-38.2021.8.26.0100

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segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Empresa de aplicativo de mensagens indenizará por clonagem de celular

Empresa de aplicativo de mensagens indenizará por clonagem de celular

Cabe à companhia adotar os melhores procedimentos de segurança.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa dona de aplicativo de mensagens a indenizar por danos morais usuário que teve o celular clonado por estelionatários que enviaram mensagens aos seus contatos empréstimos. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.
Em 1º grau o pedido foi negado pois o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de “verificação em duas etapas”. A turma julgadora do recurso, no entanto, entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é meramente opcional. “Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber”, escreveu em seu voto a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes.
“Cabia à empresa adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, o que, nota-se, não faz”, frisou a magistrada. “Em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais”, concluiu ela.
O julgamento, decidido de forma unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira da Cruz e Berenice Marcondes Cesar.

Apelação nº 1011289-93.2021.8.26.0577

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Mantida condenação de dois acusados de sequestro após encontro marcado em aplicativo

Mantida condenação de dois acusados de sequestro após encontro marcado em aplicativo

Vítima foi extorquida e levada a cativeiro.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Valeria Longobardi, da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, que condenou dois réus por extorsão, associação armada e restrição de liberdade da vítima. As penas foram fixadas em nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, depois de trocas de mensagens por aplicativo, a vítima compareceu ao local de encontro combinado, mas foi abordada por homens armados, que, por meio de ameaças e restrição de liberdade, roubaram dinheiro, celular, documentos pessoais, diversos cartões bancários e senhas. Ele foi obrigado a entrar num automóvel, levado a um cativeiro e teria sofrido violências física e psicológica. Com as informações fornecidas, os acusados efetuaram saques e transferências no valor de R$ 29 mil e só libertaram a vítima 18 horas depois do início da ação.
Para o relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, “não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória”. “Aceitar as versões dos acusados, diante de tamanhas evidências colhidas em sentido contrário - que apontam que eles não apenas providenciavam as contas bancárias de terceiros, como também eram responsáveis pelo recebimento da integralidade dos valores delas sacados, isto é, o produto do crime -, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e bom senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1519113-75.2021.8.26.0050

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sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Mantido júri que condenou homem por homicídio de grávida

Mantido júri que condenou homem por homicídio de grávida

Companheira morta após decidir manter gravidez.

    A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Capital, que condenou réu acusado de asfixiar e matar mulher grávida. A pena foi fixada em 23 anos, oito meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
    Consta nos autos que a vítima engravidou durante relacionamento com o réu. Ele convenceu-a a provocar um aborto, fornecendo-lhe medicamentos que, embora ingeridos, não produziram efeito. A mulher então decidiu prosseguir com a gravidez. Isso fez o acusado resolver matá-la. Assim, marcou um encontro com ela e, quando estavam no carro, passou a agredi-la e esganá-la, causando a morte da mulher e do feto. O réu então ateou fogo ao cadáver em um terreno baldio e incendiou o veículo no acostamento de uma rodovia. Em seguida registrou boletim de ocorrência afirmando ter sido sequestrado e roubado.
    No Tribunal do Júri, os jurados consideram o acusado culpado dos crimes de homicídio - qualificado por emprego de meio cruel (asfixia), uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (dissimulação) e feminicídio -, de ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime.
    “A realização dos tipos penais restou perfeitamente demonstrada pelo exame necroscópico, pelo laudo pericial do veículo, pelos áudios e pela prova oral”, destacou em seu voto o relator da apelação, desembargador Grassi Neto. “Os relatos coerentes da testemunha arroladas pela acusação esclareceram, a dinâmica dos crimes, ressaltando-se que o próprio pai do ofendido, arrolado como testemunha de Defesa, afirmou que o réu lhe confidenciou os crimes por ele cometidos.”
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Alcides Malossi Junior e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1531636-37.2018.8.26.0176

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Banco indenizará cliente por débito irregular de compra internacional

Banco indenizará cliente por débito irregular de compra internacional

Cabe recurso da decisão.

    A 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou banco por falha de serviço após cliente ter notado débito irregular que estourou seu limite. Os valores cobrados indevidamente, inclusive as taxas e os juros bancários, deverão ser restituídos integralmente, bem como a instituição financeira deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
    De acordo com os autos, o cliente notou que uma compra internacional paga em euro havia sido realizada em seu cartão de crédito, estourando o limite permitido, inclusive do cheque especial. O débito indevido no total de R$17.358,35 deixou-o sem meios para pagar o aluguel e a conta de telefone. No dia seguinte, o autor da ação entrou em contato com o gerente e, cinco dias depois do fato, recebeu estorno parcial do débito. Na fatura do mês seguinte, contudo, ainda constavam os débitos indevidos.
    Para a juíza Luciana Bassi de Melo, “a compra não reconhecida pelo consumidor ocorreu em outro país, num montante totalmente divergente do perfil apresentado pelo cliente, evidenciando a falha no sistema de segurança da ré, que não por outro motivo estornou parcialmente o valor indevidamente debitado, bem como bloqueou as duas tentativas de compras posteriores advindas do mesmo estabelecimento”. “É do fornecedor a responsabilidade pelos riscos de sua própria atividade lucrativa, cujos efeitos e consequências não podem atingir o consumidor”, concluiu.
    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011

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Proprietários de fazendas devem recuperar danos ambientais causados por por mineração e plantio de cana

Proprietários de fazendas devem recuperar danos ambientais causados por por mineração e plantio de cana

Plantio de 15 mil mudas, entre outras determinações.

    A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Aguaí que condenou proprietários de duas fazendas a recuperar os danos ambientais causados por atividade de mineração sem licença dos órgãos ambientais e pela supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP). Caso não cumpram as determinações estabelecidas, deverão pagar multa semanal fixada em R$1 mil, limitada a R$20 mil.
    De acordo com os autos, na primeira fazenda os danos ambientais ocorreram em decorrência da instalação de 23 barras de canos de mineração, com depósito de areia, e do cultivo de cana-de-açúcar. Na segunda houve danos em vegetação nativa por confinamento de bovinos, plantio de cana-de-açúcar e aração.
    Entre as obrigações impostas, os proprietários não poderão realizar qualquer atividade de extração minerária, exceto quando totalmente reparado o dano e com autorização dos órgãos ambientais competentes; promover a imediata retirada dos bovinos e do plantio de cana-de-açúcar em APP; e plantar e manter, por pelo menos dois anos, 15 mil mudas de espécies nativas.
    Os três réus também deverão remover todas as construções existentes nas APPs; pagar indenização pelos  danos ambientais, a serem apurados em perícia técnica; solicitar adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); entre outras obrigações.
    A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, destacou que “os danos ambientais que resultaram em atividade fiscalizatória e na instauração de inquérito civil, e restaram confirmados em perícia judicial nestes autos, não são negados”.  Ela frisou que, ao contrário do alegado pelos apelantes, “não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador”.
    O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

    Apelação nº 1001313-02.2015.8.26.0083

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quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Tribunal mantém condenação de envolvidos em golpe contra fornecedores de mercadorias

Tribunal mantém condenação de envolvidos em golpe contra fornecedores de mercadorias

Estelionato, lavagem de dinheiro e outros crimes.

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, proferida pela Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, de oito réus envolvidos em golpes contra fornecedores de mercadorias. Seis deles foram sentenciados a penas que variam entre 12 anos, três meses e nove dias e 42 anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Dois acusados receberam penas de até um ano e oito meses de prestação de serviços à comunidade e um nono réu foi absolvido.
    Consta nos autos que os réus aplicavam o chamado “golpe da arara”, em que utilizavam empresas fantasmas para comprar a prazo diversos tipos de mercadorias. Após a aquisição e o pagamento de entrada ou valor simbólico, o estabelecimento utilizado pelos acusados subitamente encerrava suas atividades, sem pagar os credores, e apropriava-se das mercadorias, que, posteriormente, eram revendidas. O grupo foi denunciado pelos crimes de falsidade ideológica, estelionato, quadrilha ou bando, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva          
    De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Ivana David, a materialidade dos crimes e a autoria dos apelantes foram devidamente comprovadas. “As provas amealhadas aos autos foram detalhadamente e exaustivamente avaliadas na sentença”, ressaltou.
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Destaca-se que as transcrições e resenhas dos diálogos entre os réus objeto de interceptação telefônica, hauridos paulatinamente à medida que o procedimento se executava, são bastante elucidativos quanto ao funcionamento interno das ‘araras’, desde sua constituição formal, da aquisição de mercadorias, até o transporte e venda dos produtos do crime a comerciantes”, frisou a magistrada.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 0002855-79.2014.8.26.0480

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