Tribunal não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo
Valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.
A 34ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
nulidade de ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O
colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a
fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de
mensagens.
De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter
sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram
ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. Segundo
a apelada, o valor combinado foi de 4% de herança , composto por
valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. Ela
afirma que parte do acordo não foi cumprido.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da
apelação, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente
aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem
prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título
executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do
CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços advocatícios,
considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em
acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se
reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de
ação por inadequação da via eleita”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa Wagner. A votação foi unânime.
Apelação nº 1126540-38.2021.8.26.0100
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