Proprietários de fazendas devem recuperar danos ambientais causados por por mineração e plantio de cana
Plantio de 15 mil mudas, entre outras determinações.
A 1ª
Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Vara Única de Aguaí que condenou proprietários de
duas fazendas a recuperar os danos ambientais causados por atividade de
mineração sem licença dos órgãos ambientais e pela supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP). Caso não
cumpram as determinações estabelecidas, deverão pagar multa semanal
fixada em R$1 mil, limitada a R$20 mil.
De acordo com os autos, na primeira fazenda os danos
ambientais ocorreram em decorrência da instalação de 23 barras de canos
de mineração, com depósito de areia, e do cultivo de cana-de-açúcar. Na
segunda houve danos em vegetação nativa por confinamento de bovinos,
plantio de cana-de-açúcar e aração.
Entre as obrigações impostas, os proprietários não
poderão realizar qualquer atividade de extração minerária, exceto quando
totalmente reparado o dano e com autorização dos órgãos ambientais
competentes; promover a imediata retirada dos bovinos e do plantio de
cana-de-açúcar em APP; e plantar e manter, por pelo menos dois anos, 15
mil mudas de espécies nativas.
Os três réus também deverão remover todas as
construções existentes nas APPs; pagar indenização pelos danos
ambientais, a serem apurados em perícia técnica; solicitar adesão ao
Programa de Regularização Ambiental (PRA); entre outras obrigações.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan,
destacou que “os danos ambientais que resultaram em atividade
fiscalizatória e na instauração de inquérito civil, e restaram
confirmados em perícia judicial nestes autos, não são negados”. Ela
frisou que, ao contrário do alegado pelos apelantes, “não há direito
adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão
ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo
legislador”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a
participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme
Cavalheiro.
Apelação nº 1001313-02.2015.8.26.0083
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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