A
7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou sentença da Comarca de Bananal e ampliou a condenação de
ex-prefeito de Arapeí por improbidade administrativa.
Em ação civil pública, a Promotoria relatou que Adolpho Henrique de
Paula Ramos, no ano de 2000, praticou atos que causaram lesão ao erário,
entre eles a aplicação de verbas de educação abaixo do patamar
constitucional, o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias
de exercício do primeiro mandato e a aquisição de combustível sem a
prévia licitação.
Em primeira instância, o ex-prefeito fora condenado ao ressarcimento
integral do dano, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao
pagamento de multa civil equivalente ao valor da lesão aos cofres
públicos e à proibição de contratar com o Poder Público também por cinco
anos. Ambas as partes recorreram – o réu alegou, no mérito, a
inexistência dos atos de improbidade e o Ministério Público requereu a
imposição de sanção de perda de função pública e reconhecimento de dano
moral coletivo.
Para o relator das apelações, Magalhães Coelho, os atos de improbidade
foram devidamente demonstrados e provados, condenando o ex-prefeito à
perda da função pública e ao ressarcimento de R$ 50 mil por dano moral
coletivo.
“A expressão ‘função pública’, como tratada na legislação de vigência,
há de ser compreendida em sentido amplo, vale dizer, aquela
correspondente ao exercício de atividades públicas de qualquer natureza,
porque o objetivo da sanção é afastar dos quadros da Administração
Pública aqueles agentes que violam os princípios informadores da
atividade administrativa e que demonstram desapreço à coisa pública e
com caráter absolutamente incompatível com a tutela dos interesses
públicos”, anotou o desembargador em seu voto.
Quanto à condenação por dano moral coletivo, explicou: “Não há dúvida de
que a reiteração de atos de improbidade com o absoluto descaso pela
coisa pública e os vetores axiológicos constitucionais que regulam a
atuação dos agentes públicos constitui-se sério dano moral coletivo,
porque implica descrédito para as instituições políticas”.
O julgamento ocorreu em dezembro. Também acompanharam o entendimento do
relator os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.
Apelação nº 0001411-23.2008.8.26.0059
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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