STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva | |
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504,
que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de
promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros
consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação
contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva
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