TJSC - Servidor não tem obrigação de devolver valor a mais que recebeu de boa-fé | |
A
3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca da Capital
para impedir o Estado de descontar valores pagos a mais a um servidor
público, que por um período cumpriu expediente de 30 horas semanais e
recebeu o correspondente a 40 horas. A decisão considerou que ele não
agiu de má-fé e que o equívoco partiu das anotações funcionais do
Sistema Integrado de Recursos Humanos da Administração Estadual. Em
apelação, o Estado defendeu a legalidade do procedimento administrativo
que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, sob pena de
se aceitar o enriquecimento sem causa do servidor.
O relator da matéria, desembargador Cesar Abreu, apontou em seu voto jurisprudência segundo a qual o servidor que recebe valor pecuniário indevido deve ressarci-lo mediante descontos mensais em seus vencimentos ou proventos, desde que tenha agido com má-fé ou tenha conhecimento de que o pagamento foi realizado em razão de medida liminar, ou seja, de forma provisória. “No entanto, este não é o caso dos autos. É que, mesmo constatada a ilegalidade dos pagamentos efetuados a mais ao servidor, o fato é que inexiste qualquer indício de má-fé que pudesse demonstrar o aventado enriquecimento ilícito do autor. O que ocorreu foi um equívoco nas anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos, o qual pode apenas ser imputado à Administração Estadual, não havendo falar, portanto, em responsabilidade ou ônus a ser suportado pelo demandante, pois notoriamente destituído de qualquer poder de interferência no erro perpetrado", finalizou o magistrado. Processo: Apelação Cível n. 2012.024062-5 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
TJSC - Servidor não tem obrigação de devolver valor a mais que recebeu de boa-fé
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