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Justiça negou pedido de uma consumidora para que fosse indenizada - por
danos morais - em razão de ter seu crédito negado por uma loja,
mediante a justificativa de que seu documento de identidade era
inservível. Na apelação, a defesa alegou que, após o atendimento e a
escolha de produtos no estabelecimento comercial, a mulher foi informada
de que seu pedido de crédito fora negado, em razão de rasuras na sua
carteira de identidade, que, além de ser "velha", continha partes não
plastificadas.
A consumidora contestou e garantiu que a cédula estava perfeitamente
visível e com todos os dados legíveis, razão pela qual sofreu abalo
moral. A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ refutou o recurso da autora
porque considerou correta a atitude da loja, que apenas cumpriu o dever
de acautelar-se de eventuais fraudes ou falsificações, comuns na
atualidade. O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator, disse
que a recorrente não aceitou apresentar outro documento - carteira de
habilitação ou de trabalho, por exemplo - hábil a comprovar sua
identidade.
O relator acrescentou que este simples gesto seria apto a afastar toda
sorte de mal-entendidos. A decisão destacou que não existe dano a ser
reparado pela loja, pois o crédito foi negado em face do péssimo estado
de conservação do documento apresentado, com mais de 25 anos de emissão e
com fotografia descolada. "A conduta dá ré é legítima e justificável,
por visar o impedimento de ocorrência de fraudes por parte de
terceiros." A votação foi unânime (Ap. Cív n. 2012.061602-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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