TJMS - Prestadora de serviço funerário não é obrigada a recolher ICMS | |
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juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia, Fernando Moreira
Freitas da Silva, decidiu favoravelmente à Ação Declaratória de
Inexistência de Relação Jurídico-tributária com Repetição de Indébito,
movida pela empresa F.F. Ltda contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
No pedido, a empresa alegou ser prestadora de serviços funerários e, em razão de tal atividade, é contribuinte do ISS, e não de ICMS. Ela também informou que, ao adquirir as urnas fúnebres e demais produtos que integram seu trabalho, vem sendo compelida a recolher ICMS. Por isso, pediu a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente com os acréscimos legais. O juiz deu razão ao pedido, pois acredita que, se a parte autora se dedica à prestação de serviços funerários, esta se enquadra como contribuinte de ISS, e não de ICMS. Por isso, concedeu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos produtos utilizados na prestação de serviço funerário pela autora. Ele justifica: “Em consequência lógica desse enquadramento, todos os bens adquiridos para a prestação desse serviço, como caixão, flor, urna, vela e outros não estão sujeitos à incidência de ICMS”. “Até que se prove o contrário, não me parece admissível agasalhar a suposição do fisco de que empresas desse ramo de atividade estariam a vender, de forma dissociada de seus serviços, vela, caixão, urna, flor etc.”, finaliza o magistrado. Processo: 0800229-88.2014.8.12.0045 Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP |
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
TJMS - Prestadora de serviço funerário não é obrigada a recolher ICMS
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