quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TRF-2ª - Somente consumidores industriais têm direito a devolução de reajuste de energia autorizado durante congelamento do Plano Cruzado

TRF-2ª - Somente consumidores industriais têm direito a devolução de reajuste de energia autorizado durante congelamento do Plano Cruzado
Consumidores residenciais, rurais e comerciais não têm direito a ressarcimento do reajuste das tarifas de energia elétrica concedido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE, substituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 1996) durante o congelamento de preços do Plano Cruzado, em 1986. Com este entendimento, a Quinta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente o pedido formulado pela empresa G. C. S/A, pedindo a devolução de valores cobrados pela L. - S. de E. S/A. A decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada pela L., contra sentença de primeiro grau que determinara o ressarcimento para a empresa. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Aluisio Mendes.

Já instituído o congelamento, o DNAEE publicou, em janeiro, a Portaria 38/86 permitindo o reajuste para todos os consumidores, mas, logo depois, o órgão editou a Portaria 45/86, mantendo o aumento apenas para as indústrias.

Entre outros argumentos, a L. sustentou que a G. C. não teria sofrido os efeitos do reajuste, "porque as tarifas da Portaria nº 38, de 29.01.86, não chegaram a ser aplicadas aos consumidores de energia elétrica de todo o País, sendo esse ato logo revogado pela Portaria nº 45, de 04.03.86, editada justamente para que as tarifas então fixadas pela Portaria anterior fossem adequadas ao espírito do chamado 'Plano Cruzado'". A empresa argumentou, ainda, que "a Portaria nº 45, de 04.03.86 só determinou reajustes para os consumidores da classe industrial - mantendo para as demais classes, inclusive a C., onde se inserem as ligações da G. C. S/A, valores absolutamente idênticos aos da Portaria nº 18, de 29 de janeiro de 1986, que vigorava antes do congelamento de preços".

O desembargador federal Aluisio Mendes explicou, em seu voto, que a Portaria 45/86, de fato, restabeleceu os preços das tarifas vigentes antes do congelamento, com exceção dos praticados para a indústria. Assim, sendo a G. C. S/A consumidora comercial, ela "não sofreu os efeitos das Portarias/DNAEE nºs 38/86 e 45/86, razão pela qual não se mostra viável o pedido de repetição de indébito", encerrou.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

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