A
2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou indenização por danos
morais e materiais a uma mulher que teve sua bagagem extraviada em
viagem internacional, mas determinou que do montante arbitrado sejam
descontados valores referentes a joias que a cliente sustentou ter
despachado em suas malas. Em apelação, a empresa aérea sustentou que não
há certeza sobre o valor dos objetos extraviados e que a própria autora
descumpriu determinações da Agência Nacional de Aviação, reiteradas em
seu site, no sentido de levar bens de valor na bagagem de mão.
O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, deu provimento parcial ao apelo, uma vez que manteve os danos morais e materiais fixados com base na relação de itens extraviados, arrolados na reclamação oficial formulada pela consumidora à empresa. O magistrado reconheceu, contudo, a pertinência da exclusão das joias entre os bens indenizáveis, pois caberia à autora levá-las em sua bagagem de mão. Com isso, a indenização, inicialmente arbitrada em R$ 65 mil, foi reduzida em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0025516-90.2012.8.24.0023). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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sexta-feira, 11 de novembro de 2016
TJSC - Despachar joias sem qualquer cautela em viagem aérea impede indenização por extravio
TJSC - Despachar joias sem qualquer cautela em viagem aérea impede indenização por extravio
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