STJ aumenta de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização a advogada vítima de representação caluniosa
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) aumentou de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização por
danos morais decorrentes de imputação falsa contra advogada na condução
de processo. Para o colegiado, nas hipóteses em que o valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, a indenização por danos pode ser revista pelo
STJ.
De acordo com os autos, a filha de uma cliente da advogada acusou-a
falsamente de coação e ameaça durante um processo de sobrepartilha de
bens. A mulher lavrou boletim de ocorrência em delegacia do Distrito
Federal contra a advogada e, concomitantemente, ingressou com
representação em seu desfavor na Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Distrito Federal (OAB/DF), sem qualquer fundamento legal
plausível.
A advogada foi considerada inocente das acusações feitas no âmbito
policial e o processo administrativo contra ela na OAB/DF nem sequer foi
conhecido. A mulher que acusou falsamente a advogada, por outro lado,
foi condenada criminalmente pela Justiça do DF por representação
caluniosa.
Caso excepcional
Após análise do caso na primeira e segunda instâncias, a indenização
foi fixada em R$ 8 mil. No recurso apresentado ao STJ, a advogada
sustentou ser necessária a majoração do valor, pois a quantia fixada
seria irrisória diante da gravidade da acusação falsa que ela sofreu.
Segundo o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, a
excepcionalidade do caso confirmou ser necessária a interferência do STJ
para tornar a indenização razoável e proporcional ao crime cometido.
O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento de que somente é
admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se
identificar exorbitância ou natureza irrisória na importância arbitrada,
além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para ele, a indenização fixada na origem mostrou-se irrisória diante
dos danos experimentados pela advogada, “além do alto constrangimento a
que foi submetida em seu meio profissional, tendo sofrido representação
em seu órgão de classe e respondido a inquérito policial sem que nada
tivesse feito à agravada”.
De acordo com Lázaro Guimarães, no caso em análise, foi considerada a
gravidade do dano, a condição financeira da autora da ofensa e o grau
de constrangimento que a advogada sofreu em seu meio profissional para
se decidir majorar a indenização fixada pelas instâncias ordinárias.
Leia o acórdão.
Processo: AREsp 1204106
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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