TJDFT – Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida
O autor relatou que ao tentar sacar quantia da sua conta salário foi
informado do bloqueio e do processo de encerramento da conta. Afirmou
ter renegociado débitos referentes ao cartão de crédito e do cheque
especial, mas que a liberação da movimentação ainda estava condicionada
ao pagamento de R$ 890,00 de dívida. Pediu em sede de antecipação de
tutela o desbloqueio dos valores retidos e, no mérito, a confirmação da
liminar e a condenação do banco no dever de indenizá-lo pelos
transtornos sofridos.
Em contestação. o banco alegou que a conta do requerente foi
bloqueada automaticamente pelo sistema em razão de ausência de
movimentação; que o cliente firmou contrato de empréstimo de forma livre
e que estava ciente do valor das operações contratadas, inclusive do
comprometimento da sua renda tanto no banco como em outras instituições
financeiras, tendo concordado com os termos das operações. Defendeu a
inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral.
Na 1ª Instância, a juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou a
restituição dos valores retidos sob pena de multa diária e decidiu pela
condenação do banco no dever de indenizar o servidor público. “o
requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera
intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do indevido
bloqueio, especialmente por se tratar de verbas trabalhistas,
independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de
responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o
argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido no
exercício regular de um direito, mormente por se tratar de bloqueio cuja
legitimidade não se logrou êxito em demonstrar”.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento: “A realização de
bloqueio de conta-salário pelo banco, causando a inacessibilidade do
salário do consumidor por mais de dois meses, representa ato ilegal e
abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente,
por força do disposto no Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o Autor tenha autorizado a retenção de importância depositada
para o pagamento de débitos junto ao banco, dada a natureza alimentar
dos salários e a necessária preservação do mínimo existencial do
correntista, somente seria admitido o bloqueio de 30% dos valores,
conforme entendimento consagrado perante o Superior Tribunal de
Justiça”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2017.01.1.008227-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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