TRT-3ª – Recuperação judicial da devedora principal autoriza execução de responsável subsidiária
No caso, a indústria de automóveis recorrente argumentava que a
execução deveria se voltar primeiro contra o grupo econômico e sócios da
ex-empregadora do trabalhador que ajuizou a ação. Mas o relator não lhe
deu razão.
Em seu voto, observou que a recuperação judicial foi deferida às empresas do grupo econômico, aplicando ao caso a Súmula 54/TRT/MG
que, em seu inciso I, prevê o redirecionamento, de imediato, da
execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente
público.
O magistrado lembrou que o artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005,
determina que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados
de regresso.”. Assim, entendeu legítimo o direcionamento imediato da
execução contra a devedora subsidiária, rejeitando a tese de que haveria
violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) ou ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da CF).
A decisão também observou o entendimento lançado na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT de Minas,
segundo o qual não se exige a execução prévia dos sócios do devedor
principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o
responsável subsidiário.
“Considerando-se que a responsabilidade subsidiária tem a finalidade
precípua de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas
devidos, cujo trabalho reverteu-se em benefício do tomador de serviços, a
execução deve mesmo ser redirecionada para o devedor subsidiário,
porque o devedor principal deixou de cumprir sua obrigação”, fundamentou
o relator, rejeitando o recurso da indústria de automóveis.
Processo – PJe: 0011191-95.2013.5.03.0028 (AP) — Acórdão em 20/02/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP
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