TJES – Empresa e seguradora devem indenizar consumidora por produtos defeituosos
Segundo informações dos autos, em abril de 2016 a consumidora comprou
com a empresa varejista dois limpadores multiuso, por R$ 371,80. Na
compra, ela também adquiriu, junto à seguradora, a garantia estendida de
dois anos, no valor de R$ 65,80 para cada um dos produtos, com limite
máximo de indenização de R$ 199,90 para cada produto.
Ainda de acordo com o processo, a mulher alegou que em dezembro do
mesmo ano, os dois limpadores apresentaram defeito. Diante disso, ela
entrou em contato com a loja e recebeu dois códigos de autorização de
postagem para remeter os produtos para análise técnica.
A consumidora, no entanto, alegou que após 30 dias não recebeu
respostas sobre os aparelhos, tendo entrado novamente em contato com a
central de atendimento da loja, quando foi informada de que seria
ressarcida pelo valor pago pelos produtos.
Porém, a consumidora explicou que em janeiro de 2017 só recebeu R$
199,90, valor referente a apenas um dos produtos. Diante disso, ligou
novamente para a empresa varejista, mas não conseguiu resolver o
problema e receber a quantia referente ao segundo limpador. Por isso,
pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 237,70, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, a juíza responsável pela ação julgou parcialmente
procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa
e a seguradora a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil. Além
disso, a magistrada também julgou procedente o pedido de restituição de
valores e condenou as requeridas a restituírem, de forma solidária, o
valor de R$ 237,70, referente a um dos produtos defeituosos e sua
respectiva garantia.
Processo nº: 0005156-14.2017.8.08.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
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