TRT-2ª – Empresa é condenada por recusar trabalhadora após fim do auxílio-doença do INSS
Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano.
Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para
a função Na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em
parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária.
Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento
dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença,
além do período seguinte.
A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido
da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a
sentença parcialmente. “Diante desse panorama, exsurge inquestionável
que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária,
ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS”,
destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.
“Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições
de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício
previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o
imediato retorno da trabalhadora ao emprego”, diz outro trecho do
acórdão. “Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir
da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se
constatou a aptidão laborativa”.
Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em
“limbo previdenciário trabalhista” por culpa patronal após o 2º exame,
uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o
empregador e o órgão previdenciário.
Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos
salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o
parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período
subsequente.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP
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