TRF-1ª Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação | |
Candidata
aprovada em concurso público fora do número de vagas divulgadas no
edital não tem direito à nomeação, mesmo com a realização de novo
certame durante o prazo de validade do concurso anterior. Esse foi o
entendimento da 6ª Turma após análise de recurso apresentado por
candidata requerendo a suspensão de concurso público realizado pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA),
por intermédio do Edital nº 23/2009, tendo em vista sua aprovação no
certame anterior, promovido em 2007.
Em suas razões, a impetrante, aprovada para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para a disciplina “Design”, pleiteia o direito de ser nomeada antes dos candidatos aprovados e classificados em concurso público posterior, ao fundamento de que “não pode ser preterida dentro do prazo de validade do concurso”. Argumenta que a existência de candidato aprovado em concurso público e ainda não nomeado impossibilita a abertura de novo concurso público para provimento da mesma vaga, ainda que sob outra denominação de classe. Consta nos autos que a apelante participou de concurso público para provimento de cargo de Professor de 1º e 2º graus na disciplina “Design de Produto” do I., tendo sido aprovada e classificada em terceiro lugar. Entretanto, o edital previa a existência de apenas uma vaga, a qual foi preenchida pelo candidato aprovado em primeiro lugar. Por essa razão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, não aceitou os argumentos apresentados pela candidata. “Não houve abertura de novo concurso público para provimento de outro cargo idêntico. O único cargo vago de Professor foi provido com a investidura do candidato aprovado em primeiro lugar no certame realizado em 2007”, explicou o magistrado. Para o magistrado, no caso em questão, não está caracterizada a hipótese de preterição trazida pela recorrente. “A hipótese não enseja a aplicação do enunciado da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal [...]. Se não houve preterição, a mera aprovação no concurso público não gera direito à nomeação se o candidato não foi aprovado dentro do número de cargos previstos no edital que regia o concurso público”, afirmou. Proceso: 0006622-73.2009.4.01.3700 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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sexta-feira, 2 de agosto de 2013
TRF-1ª Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação
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